18.04.2013 Views

Direito em Movimento - Emerj

Direito em Movimento - Emerj

Direito em Movimento - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

de minorar os probl<strong>em</strong>as supostamente experimentados, sequer<br />

comunicando ao condomínio a continuidade do vazamento após a<br />

realização das obras, como era seu dever. Da mesma forma, não<br />

pode a ré pretender obter indenização por danos morais <strong>em</strong><br />

decorrência de vinditas pessoais entre sua representante legal e a<br />

autora, estranhas à lide.<br />

Isso posto, extingo o processo s<strong>em</strong> apreciação do mérito<br />

no tocante à questão da infiltração no apartamento da autora e<br />

os conseqüentes supostos danos ao móvel e ao imóvel, com fulcro<br />

no inciso II do art.51 Lei 9.099/95, carecendo a questão de perícia<br />

técnica para possibilitar correto julgamento.<br />

Julgo procedente o pedido para que a ré providencie o<br />

conserto do interfone da autora, no prazo de 15 dias, agendando<br />

o comparecimento do técnico à residência da autora <strong>em</strong> horário<br />

comercial e avisando-a com antecedência mínima de cinco dias,<br />

sob pena de multa diária de R$ 20,00. Julgo procedente o pedido<br />

para condenar a ré a providenciar o conserto da antena parabólica<br />

do prédio, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 20,00.<br />

Julgo improcedentes os pedidos para impor obrigação à ré no<br />

sentido de dedetizar o apartamento da autora, b<strong>em</strong> como de<br />

consertar o botão eletrônico do portão do prédio. Julgo, ainda,<br />

improcedente o pedido de indenização por danos morais da autora<br />

<strong>em</strong> face da ré, b<strong>em</strong> como o pedido contraposto da ré, no mesmo<br />

sentido, <strong>em</strong> face da autora, extinguindo o feito com apreciação<br />

do mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.<br />

S<strong>em</strong> ônus sucumbenciais, consoante artigo 55 da Lei 9099/1995.<br />

Submeto à apreciação da MM Dra. Veleda Suzete Saldanha<br />

Carvalho, para os fins do artigo 40 da Lei 9099/1995.<br />

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2006.<br />

ELISABETH RODRIGUES DE AZEVEDO<br />

JUÍZA LEIGA<br />

SENTENÇA<br />

Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e<br />

legais efeitos, a decisão proferida pelo(a) i. Juiz (a) Leigo (a),<br />

com esteio no artigo 40 da Lei 9099/1995 e, <strong>em</strong> conseqüência,<br />

JULGO EXTINTO o processo, com exame do mérito, na forma do<br />

artigo 269, I, do Código de Processo Civil.<br />

<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 119

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!