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Direito em Movimento - Emerj

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A violação de dever de atuação do condomínio, no momento<br />

<strong>em</strong> que se omite diante de condutas <strong>em</strong> desacordo com as normas<br />

internas do próprio prédio, e também <strong>em</strong> afronta ao ordenamento<br />

civil, implica <strong>em</strong> negligência, e, portanto, <strong>em</strong> culpa, daí nascendo,<br />

<strong>em</strong> conseqüência, a possibilidade de os condôminos prejudicados<br />

com tal omissão, exigir<strong>em</strong> a reparação de seus danos.<br />

Não se trata de submeter uma vontade geral que<br />

eventualmente possa existir <strong>em</strong> relação à manutenção daquele<br />

estabelecimento à de um só condômino, mas sim de afirmar o<br />

direito de cada um diante das normas existentes no condomínio,<br />

que as edita exatamente na defesa de seus interesses comunitários,<br />

cumprindo ao síndico zelar pela obediência às mesmas, mormente<br />

<strong>em</strong> se tratando de área comum do prédio.<br />

Face ao exposto, voto no sentido do PROVIMENTO PARCIAL<br />

do recurso, proclamando a responsabilidade do condomínio a pagar<br />

indenização por danos morais, que arbitro <strong>em</strong> R$ 3.000,00,<br />

devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais.<br />

Rio de Janeiro, 5 de set<strong>em</strong>bro de 2002.<br />

MARIA CÂNDIDA GOMES DE SOUZA<br />

JUÍZA RELATORA<br />

186 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong>

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