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Direito em Movimento - Emerj

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I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção<br />

de suas frações ideais, salvo disposição <strong>em</strong> contrário na<br />

convenção;"<br />

Estabelece a convenção condominial de fls. 17/30, <strong>em</strong> seu<br />

art. 6°, alíneas "p" e "q":<br />

"Art. 6°: São deveres dos Condôminos:<br />

p - contribuir para as despesas comuns do Edifício;<br />

q - contribuir para o custeio das obras determinadas pelas<br />

Ass<strong>em</strong>bléias, na forma estabelecida pelo Art. 26 e seus<br />

parágrafos, no que for aplicável<br />

Em nenhum dispositivo da mencionada convenção condominial<br />

consta que a forma de rateio entre os condôminos será realizada<br />

de forma igualitária e o contrário não foi d<strong>em</strong>onstrado pelo réu,<br />

sendo certo que a simples leitura dos artigos 27 e 28 do ato-regra<br />

que regula as relações entre os condôminos não permite concluir<br />

diversamente.<br />

Assim, diante da omissão da convenção <strong>em</strong> prever a forma de<br />

rateio, deve ser aplicado o art. 1336, I do CC/2002, que é norma de<br />

ord<strong>em</strong> pública, na forma do que estabelece o art. 2035, caput e<br />

parágrafo único do mesmo diploma legal, para o fim de ser<strong>em</strong><br />

realizadas as cobranças na proporção da fração ideal do autor.<br />

Neste sentido, merece transcrição o entendimento doutrinário<br />

da lavra do culto jurista Marco Aurélio Bezerra de Melo, ao comentar<br />

o art. 1336, inciso I do CC/2002, <strong>em</strong> sua obra Novo Código Civil<br />

Anotado - Volume V - <strong>Direito</strong> das Coisas, 2a edição, Ed. Lumen<br />

Juris, 2003, página 177:<br />

"Parece-me, outrossim, que a regra se aplicará aos condomínios<br />

que tenham sido celebrados antes da vigência da nova lei, <strong>em</strong><br />

razão do que prescreve o artigo 2.035 do Código Civil e, sobretudo,<br />

por guardar relação com a eqüidade, fato que torna a questão<br />

como sendo de ord<strong>em</strong> pública."<br />

Afora isso, deve ser ressaltado que já a Lei 4.591/64 previa <strong>em</strong><br />

seu art. 12, § 1º que, não dispondo a convenção condominial <strong>em</strong><br />

sentido contrário, o rateio seria realizado segundo as frações ideais.<br />

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a<br />

cobrar do autor pelas despesas condominiais de acordo com a<br />

fração ideal do imóvel 1403 que integra o condomínio, isto é, 4789/<br />

51968, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa de<br />

R$ 200,00 por cobrança que d<strong>em</strong>onstre o descumprimento da<br />

presente determinação.<br />

<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 57

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