Direito em Movimento - Emerj
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O 2º réu apresenta contestação, <strong>em</strong> que sustenta que todos<br />
os seus atos encontram fundamento nas ass<strong>em</strong>bléias condominiais<br />
e na convenção de condomínio; que não há dever de ressarcir<br />
obras <strong>em</strong> áreas comuns que não foram aprovadas pelos condôminos,<br />
e que não se caracterizaram danos morais, pugnando pela<br />
improcedência do pedido.<br />
Em sede de antecipação de tutela, pretende o autor, na<br />
verdade, a exibição de documentos, medida cautelar especial que<br />
desafia procedimento próprio, pelo que não pode ser manejada <strong>em</strong><br />
sede de Juizado Especial Cível, nos termos dos enunciados nº 2.12<br />
e 14.5.2 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, aprovado<br />
no VII Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas<br />
Recursais do Rio de Janeiro.<br />
Nas relações condominiais, muitos são os personagens<br />
atuantes, entre eles uma ficção jurídica, o condomínio, e seus<br />
papéis muitas vezes se confund<strong>em</strong>. O individual e o comum se<br />
interligam e entrelaçam, muitas vezes não permitindo se divisar<strong>em</strong><br />
seus contornos. Mas as relações jurídicas são claras.<br />
"Condomínio" decorre da co-propriedade de partes de uso<br />
comum, como ruas, jardins, praças, campos de futebol e afins.<br />
Cada um dos "condôminos" é proprietário de uma fração ideal, mas<br />
não específica e determinada, daquelas áreas. Para administrar,<br />
<strong>em</strong> nome de todos, é eleito o "síndico", que nada mais é do que<br />
mandatário de todos os condôminos, e <strong>em</strong> seu nome age. Para<br />
regrar sua atuação existe a convenção condominial, e para prestar<br />
contas e consultar seus mandantes exist<strong>em</strong> as ass<strong>em</strong>bléias.<br />
São claros os indícios de má conduta pessoal e má<br />
administração por parte do 2º réu, conforme depoimentos tomados<br />
<strong>em</strong> Audiência de Instrução e Julgamento. A questão, não obstante,<br />
é quanto à legitimidade para delas reclamar.<br />
São legitimados a discordar da atuação do mandatário os<br />
mandantes, ou seja, a coletividade de condôminos, ou melhor ainda,<br />
o condomínio. Não t<strong>em</strong> legitimidade a requerer o "reconhecimento de<br />
irregularidade do 2º réu <strong>em</strong> exercer ilegitimamente a função" apenas<br />
um dos condôminos, que se insurge quanto à d<strong>em</strong>ocrática eleição <strong>em</strong><br />
que a maioria apontou seu administrador. Se não aprova a atuação<br />
do síndico, ao condômino cabe convencer os outros, e não atuar<br />
sozinho, arvorando-se <strong>em</strong> representante não eleito dos d<strong>em</strong>ais.<br />
Quanto à cobrança dos valores despendidos com manutenção<br />
de áreas comuns, t<strong>em</strong>-se que não merece acolhida o pedido, senão<br />
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