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Direito em Movimento - Emerj

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O 2º réu apresenta contestação, <strong>em</strong> que sustenta que todos<br />

os seus atos encontram fundamento nas ass<strong>em</strong>bléias condominiais<br />

e na convenção de condomínio; que não há dever de ressarcir<br />

obras <strong>em</strong> áreas comuns que não foram aprovadas pelos condôminos,<br />

e que não se caracterizaram danos morais, pugnando pela<br />

improcedência do pedido.<br />

Em sede de antecipação de tutela, pretende o autor, na<br />

verdade, a exibição de documentos, medida cautelar especial que<br />

desafia procedimento próprio, pelo que não pode ser manejada <strong>em</strong><br />

sede de Juizado Especial Cível, nos termos dos enunciados nº 2.12<br />

e 14.5.2 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, aprovado<br />

no VII Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas<br />

Recursais do Rio de Janeiro.<br />

Nas relações condominiais, muitos são os personagens<br />

atuantes, entre eles uma ficção jurídica, o condomínio, e seus<br />

papéis muitas vezes se confund<strong>em</strong>. O individual e o comum se<br />

interligam e entrelaçam, muitas vezes não permitindo se divisar<strong>em</strong><br />

seus contornos. Mas as relações jurídicas são claras.<br />

"Condomínio" decorre da co-propriedade de partes de uso<br />

comum, como ruas, jardins, praças, campos de futebol e afins.<br />

Cada um dos "condôminos" é proprietário de uma fração ideal, mas<br />

não específica e determinada, daquelas áreas. Para administrar,<br />

<strong>em</strong> nome de todos, é eleito o "síndico", que nada mais é do que<br />

mandatário de todos os condôminos, e <strong>em</strong> seu nome age. Para<br />

regrar sua atuação existe a convenção condominial, e para prestar<br />

contas e consultar seus mandantes exist<strong>em</strong> as ass<strong>em</strong>bléias.<br />

São claros os indícios de má conduta pessoal e má<br />

administração por parte do 2º réu, conforme depoimentos tomados<br />

<strong>em</strong> Audiência de Instrução e Julgamento. A questão, não obstante,<br />

é quanto à legitimidade para delas reclamar.<br />

São legitimados a discordar da atuação do mandatário os<br />

mandantes, ou seja, a coletividade de condôminos, ou melhor ainda,<br />

o condomínio. Não t<strong>em</strong> legitimidade a requerer o "reconhecimento de<br />

irregularidade do 2º réu <strong>em</strong> exercer ilegitimamente a função" apenas<br />

um dos condôminos, que se insurge quanto à d<strong>em</strong>ocrática eleição <strong>em</strong><br />

que a maioria apontou seu administrador. Se não aprova a atuação<br />

do síndico, ao condômino cabe convencer os outros, e não atuar<br />

sozinho, arvorando-se <strong>em</strong> representante não eleito dos d<strong>em</strong>ais.<br />

Quanto à cobrança dos valores despendidos com manutenção<br />

de áreas comuns, t<strong>em</strong>-se que não merece acolhida o pedido, senão<br />

106 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong>

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