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Direito em Movimento - Emerj

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um reais e noventa e sete centavos) a título de danos materiais,<br />

corrigidos monetariamente e com juros legais, nos termos do art.<br />

406 do Código Civil, a partir da citação.<br />

Submeto o presente ao Juiz de <strong>Direito</strong>.<br />

CAMILA VILLELES CONTREIRAS DOS SANTOS<br />

JUÍZA LEIGA<br />

VISTOS ETC.<br />

Homologo o presente projeto de sentença, nos termos do<br />

art. 40 da Lei 9099/95, para que surta seus jurídicos e legais<br />

efeitos, nos termos do art. 269 do Código de Processo Civil.<br />

S<strong>em</strong> ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da<br />

Lei nº 9.099/95.<br />

P.R.I<br />

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2006.<br />

126 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />

DENISE DE ARAÚJO CAPIBERIBE<br />

JUÍZA DE DIREITO

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