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Direito em Movimento - Emerj

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utilização de aparelhag<strong>em</strong> sonora que produz barulho<br />

que incomoda a todos - Ré que contesta o pedido aduzindo,<br />

<strong>em</strong> preliminar, a incompetência do Juízo face à necessidade<br />

de perícia técnica e que os cultos são realizados dentro dos<br />

limites permitidos - Sentença que julga procedente o pedido<br />

e determina que a ré se abstenha de usar a referida aparelhag<strong>em</strong><br />

de som ou providencie meios de efetuar isolamento acústico<br />

do prédio, sob pena de multa diária de cinqüenta reais limitada<br />

até o valor de oito mil reais Sentença que se mantém -<br />

Desnecessidade de perícia técnica - Prova test<strong>em</strong>unhal<br />

produzida nos autos que confirma que o culto realizado na<br />

Igreja produz som acima do aceitável, o que acaba por<br />

causar sérios danos a autora - Razoabilidade da condenação<br />

- Obrigação de fazer estipulada na sentença de fácil<br />

cumprimento - Possibilidade de instalação de material<br />

acústico para diminuir o volume do som produzido - Utilização<br />

anormal da propriedade urbana - Aplicação do artigo 1.277<br />

do Código Civil - Recurso conhecido e desprovido - Honorários<br />

de 10% sobre o valor da causa.<br />

Número do Processo: 2003.700.032778-4<br />

Juiz(a) CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO<br />

Em terceiro lugar, foi argüida pela primeira ré, oralmente, a<br />

nulidade do processo a partir da oitiva das partes e test<strong>em</strong>unhas<br />

<strong>em</strong> razão desta magistrada haver recebido as contestações somente<br />

após as oitivas das test<strong>em</strong>unhas, supostamente <strong>em</strong> desacordo com<br />

a Lei Processual e Lei dos Juizados Especiais. Tal questão não merece<br />

acolhida pelas razões a seguir. Não há na Lei 9.099/95 qualquer<br />

previsão quanto ao momento da apresentação da contestação,<br />

havendo no artigo 28 a seguinte redação: "Na audiência de<br />

instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a<br />

prova e, <strong>em</strong> seguida, proferida a sentença", havendo esta<br />

magistrada respeitado a norma legal, sendo que nos artigos 29 e 30<br />

da mesma Lei há previsão legal sobre vista às partes dos documentos<br />

apresentados <strong>em</strong> AIJ, fato que ocorreu na presente e, por fim, que<br />

a contestação poderá ser oral ou escrita, sendo que neste processo<br />

os réus apresentaram tanto contestações escritas como orais.<br />

Respeitados, portanto, os artigos 28, 29 e 30 da Lei. Além disso, os<br />

princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido<br />

processo legal foram observados na AIJ referida, eis que tentada<br />

por duas vezes a conciliação, antes e após a oitiva das test<strong>em</strong>unhas<br />

74 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong>

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