Direito em Movimento - Emerj
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utilização de aparelhag<strong>em</strong> sonora que produz barulho<br />
que incomoda a todos - Ré que contesta o pedido aduzindo,<br />
<strong>em</strong> preliminar, a incompetência do Juízo face à necessidade<br />
de perícia técnica e que os cultos são realizados dentro dos<br />
limites permitidos - Sentença que julga procedente o pedido<br />
e determina que a ré se abstenha de usar a referida aparelhag<strong>em</strong><br />
de som ou providencie meios de efetuar isolamento acústico<br />
do prédio, sob pena de multa diária de cinqüenta reais limitada<br />
até o valor de oito mil reais Sentença que se mantém -<br />
Desnecessidade de perícia técnica - Prova test<strong>em</strong>unhal<br />
produzida nos autos que confirma que o culto realizado na<br />
Igreja produz som acima do aceitável, o que acaba por<br />
causar sérios danos a autora - Razoabilidade da condenação<br />
- Obrigação de fazer estipulada na sentença de fácil<br />
cumprimento - Possibilidade de instalação de material<br />
acústico para diminuir o volume do som produzido - Utilização<br />
anormal da propriedade urbana - Aplicação do artigo 1.277<br />
do Código Civil - Recurso conhecido e desprovido - Honorários<br />
de 10% sobre o valor da causa.<br />
Número do Processo: 2003.700.032778-4<br />
Juiz(a) CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO<br />
Em terceiro lugar, foi argüida pela primeira ré, oralmente, a<br />
nulidade do processo a partir da oitiva das partes e test<strong>em</strong>unhas<br />
<strong>em</strong> razão desta magistrada haver recebido as contestações somente<br />
após as oitivas das test<strong>em</strong>unhas, supostamente <strong>em</strong> desacordo com<br />
a Lei Processual e Lei dos Juizados Especiais. Tal questão não merece<br />
acolhida pelas razões a seguir. Não há na Lei 9.099/95 qualquer<br />
previsão quanto ao momento da apresentação da contestação,<br />
havendo no artigo 28 a seguinte redação: "Na audiência de<br />
instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a<br />
prova e, <strong>em</strong> seguida, proferida a sentença", havendo esta<br />
magistrada respeitado a norma legal, sendo que nos artigos 29 e 30<br />
da mesma Lei há previsão legal sobre vista às partes dos documentos<br />
apresentados <strong>em</strong> AIJ, fato que ocorreu na presente e, por fim, que<br />
a contestação poderá ser oral ou escrita, sendo que neste processo<br />
os réus apresentaram tanto contestações escritas como orais.<br />
Respeitados, portanto, os artigos 28, 29 e 30 da Lei. Além disso, os<br />
princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido<br />
processo legal foram observados na AIJ referida, eis que tentada<br />
por duas vezes a conciliação, antes e após a oitiva das test<strong>em</strong>unhas<br />
74 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong>