Direito em Movimento - Emerj
Direito em Movimento - Emerj
Direito em Movimento - Emerj
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
contrapõe à sua convenção, criando uma diferenciação<br />
entre os moradores. Provimento parcial. A convenção<br />
do condomínio não prevê cláusula específica que proíba<br />
o uso de chaves das áreas comuns do condomínio. Ainda<br />
que se entendesse como "concessão especial" a<br />
utilização de passag<strong>em</strong> pela entrada lateral, a cláusula<br />
8.3 prevê tal concessão a título precário, o que não é o<br />
caso, já que o autor utiliza a passag<strong>em</strong> há 52 anos.<br />
Senão vejamos:<br />
Processo nº: 2003.029.001077-4 Sentença: ...Isto posto,<br />
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por A. C.<br />
da S. para condenar R. da S. M. F. à liberação da passag<strong>em</strong><br />
do autor pelo(s) portão(ões) existente(s) entre os terrenos<br />
das partes, b<strong>em</strong> como à entrega das cópias das chaves<br />
do(s) portão(ões) ao autor, no prazo de 10 dias, sob pena<br />
de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Condeno o réu<br />
no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios,<br />
estes fixados <strong>em</strong> 10% do valor da causa. P.R.I. (Sentença<br />
de fls. 26/128, proferida pela MM. Drª Maria Aparecida da<br />
Costa Bastos, registrada <strong>em</strong> livro próprio 53, sob número de<br />
ord<strong>em</strong> 334/2005).<br />
2005.001.30173 - APELAÇÃO CÍVEL DES. JOÃO CARLOS<br />
GUIMARÃES - Julgamento: 22/11/2005 - OITAVA CÂMARA<br />
CÍVEL - AÇÃO DE PASSAGEM EM CONDOMÍNIO C/C DANOS<br />
MORAIS. DIREITO DE LIVRE ACESSO À PROPRIEDADE. PORTÃO<br />
EM PROPRIEDADE PRIVADA. DIREITO DE IR E VIR. LIBERAÇÃO<br />
DA PASSAGEM E ENTREGA DE CHAVES. USO NOCIVO DA<br />
PROPRIEDADE. ARTIGO 1.277, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO<br />
CONHECIDO E DESPROVIDO.<br />
No que tange ao argumento de que a permissão da<br />
utilização da entrada lateral causaria uma diferenciação<br />
entre os moradores, a igualdade, primeiro dos direitos<br />
humanos garantidos pela Constituição, é consagrada no<br />
seu art. 5º, tanto na esfera jurídica formal como no<br />
material. Do ponto de vista formal, a igualdade<br />
encontra-se garantida por lei, vedando, a princípio, a<br />
possibilidade de qualquer tentativa de tratamento<br />
132 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong>