Direito em Movimento - Emerj
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DIREITO DE VIZINHANÇA. LATIDOS DE CACHORRO. AUTORA QUE ALEGA<br />
QUE, ALÉM DOS LATIDOS, A RÉ COSTUMAVA DEIXAR O CÃO, POR<br />
EXTENSOS PERÍODOS, NA ÁREA COMUM, IMPOSSIBILITANDO A MESMA<br />
DE TRANSITAR LIVREMENTE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA QUE<br />
PUDESSE JUSTIFICAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br />
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA. (PROC. Nº<br />
2003.800.001544-9- DRA. MILENA ANGÉLICA DRUMOND MORAIS).<br />
V JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COPACABANA - COMARCA DA CAPITAL<br />
64 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />
SENTENÇA<br />
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95,<br />
passo a decidir.<br />
Versa a presente d<strong>em</strong>anda sobre turbação ao direito de<br />
vizinhança que a autora alega sofrer <strong>em</strong> função determinados ruídos<br />
que viriam da residência da ré, devido aos latidos de seu cachorro,<br />
à noite. Alega a autora que, além do alegado, a ré costumava<br />
deixar o referido cão, por extensos períodos, na área <strong>em</strong> comum,<br />
impossibilitando à autora transitar livr<strong>em</strong>ente, e que tal fato teria<br />
sido resultado de desentendimento entre as partes. Pretende por<br />
isto que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por<br />
danos morais, ao adestramento de seu cão e ao controle do mesmo<br />
ou qualquer animal que venha a lhe causar transtornos.<br />
A parte ré alega <strong>em</strong> sua defesa que os referidos ruídos seriam<br />
absolutamente normais e toleráveis e que os barulhos e incômodos<br />
alegados na inicial seriam inexistentes à noite, quando seu cão<br />
dorme s<strong>em</strong> fazer ruídos. Aduz por fim a inexistência de danos morais<br />
a indenizar. Requer por isto a improcedência dos pedidos iniciais.<br />
Primeiramente cabe estabelecer que a relação jurídica objeto<br />
da presente é de cunho subjetivo, cabendo à parte autora o ônus<br />
da prova, conforme reza o artigo 333, inciso I, do Código de<br />
Processo Civil brasileiro, aplicado subsidiariamente à espécie.<br />
De acordo com os el<strong>em</strong>entos dos autos e pelas assertivas<br />
deduzidas pelas partes, não se poder concluir pela viabilidade da<br />
pretensão autoral.<br />
Pelas regras de experiência comum, depreende-se que as<br />
partes moram <strong>em</strong> local onde há muitas unidades residenciais,<br />
situação <strong>em</strong> que os ruídos, normalmente, quaisquer que sejam<br />
eles, são mais facilmente perceptíveis, de modo que cabe aos