Direito em Movimento - Emerj
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CONDOMÍNIO. DANO EM VEÍCULO CAUSADO PELO PREPOSTO DO<br />
CONDOMÍNIO. DANO MATERIAL. DESPESAS QUE NÃO POSSUEM<br />
RELAÇÃO COM O ACIDENTE QUE DEVEM SER RETIRADAS DA<br />
CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (PROC. Nº<br />
2005.700.000200-0 - DRA. EDUARDA MONTEIRO DE CASTRO<br />
SOUZA CAMPOS)<br />
170 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />
VOTO EMENTA<br />
Acidente envolvendo veículo da parte autora - porteiro do<br />
condomínio que bateu <strong>em</strong> pilastra ao manobrar o carro da condômina<br />
- pedido de danos materiais consistentes no dano do carro e de<br />
despesas com transporte - pedido de danos morais - fato não<br />
impugnado pela parte ré - contestação dos valores cobrados -<br />
sentença reconheceu somente o dano material - despesas de<br />
<strong>em</strong>breag<strong>em</strong> e troca de óleo que não guardam relação com o<br />
acidente - despesas com táxi devidamente comprovadas - há nexo<br />
de causalidade entre o acidente e as despesas de transporte -<br />
despesas de colar de <strong>em</strong>breag<strong>em</strong> (R$ 34,04), filtro de óleo do<br />
motor (R$ 14,65), óleo selena (4 litros - R$ 80,00), filtro de ar ($<br />
43,50), kit coifa (R$ 17,51), platô de <strong>em</strong>breag<strong>em</strong> (R$ 71,39), disco<br />
de <strong>em</strong>breag<strong>em</strong> (R$ 110,78), cabo de <strong>em</strong>breag<strong>em</strong> (4263) e mão de<br />
obra mecânica (R$ 405,00), totalizando R$ 820,40 não guardam<br />
relação com o acidente - sentença que se reforma para retirar tal<br />
condenação. - Isto posto, conheço do Recurso acima referenciado<br />
e lhe dou provimento parcial para fixar o valor da condenação <strong>em</strong><br />
R$ 4.173,92 (quatro mil, setecentos e setenta e tre reais noventa<br />
e dois centavos), mantendo-se o restante da r. sentença por seus<br />
próprios fundamentos; S<strong>em</strong> ônus sucumbenciais.<br />
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2005.<br />
EDUARDA MONTEIRO DE CASTRO SOUZA CAMPOS<br />
JUÍZA RELATORA