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Direito em Movimento - Emerj

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Quanto a não ser o animal da raça Pit Bull, mas, sim, s<strong>em</strong><br />

raça definida, tal fato não diminui o risco, a possibilidade de dano,<br />

pois, a própria raça Pit Bull é resultado de cruzamento e não há<br />

comprovação através de estudos científicos que o cruzamento da<br />

raça Pit Bull com outra torne o animal menos ou mais agressivo. O<br />

desvio de ord<strong>em</strong> genética pode ocorrer. O cruzamento de forma<br />

inadequada, segundo pareceres sobre o t<strong>em</strong>a, pode afetar o<br />

t<strong>em</strong>peramento do cão de qualquer raça. Constam dos autos, fotos<br />

do animal, d<strong>em</strong>onstrando, efetivamente, a s<strong>em</strong>elhança com a<br />

raça Pit Bull, <strong>em</strong> suas características, não havendo comprovação<br />

de que sendo classificado o animal como SRD não esteja presente<br />

também o t<strong>em</strong>peramento da raça.<br />

Parece que não é razoável admitir-se o exercício de um direito<br />

que gere danos ou perigo à incolumidade física ou psíquica de<br />

outr<strong>em</strong>. A tranqüilidade psíquica do indivíduo, isoladamente<br />

considerado, deve estar presente na vida social. O comportamento<br />

das pessoas <strong>em</strong> sociedade deve ser de responsabilidade, visando<br />

evitar danos a terceiros. É a expectativa de que o outro atuará<br />

s<strong>em</strong>pre com observância do dever objetivo de cuidado exigido na<br />

vida de relação.<br />

Face a possibilidade de risco para a Autora, suas filhas e<br />

para os d<strong>em</strong>ais condôminos, por tratar-se de animal potencialmente<br />

agressivo, deverá a Ré mantê-lo fora das dependências do prédio.<br />

Com relação ao pedido contraposto, há notas fiscais<br />

referentes a despesas com curativos, cabendo razão à Autora<br />

quanto à ausência de nexo de causalidade que possibilite o<br />

reconhecimento, nessa parte, do dano material. O ressarcimento<br />

referente a despesas com hospedag<strong>em</strong> do animal não pode ser<br />

reconhecido, por não poder ser atribuída responsabilidade à Autora<br />

pela permanência do mesmo naquele local. Quanto ao dano moral,<br />

como ressalta a Autora, se refere ao sofrimento da filha da Ré pelo<br />

afastamento do animal, não cabendo a Ré a postulação, ocorrendo<br />

assim ilegitimidade ativa no pedido contraposto, nesse sentido.<br />

Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO s<strong>em</strong> julgamento<br />

do mérito com relação ao pedido contraposto referente ao dano<br />

moral, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil,<br />

JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido CONTRAPOSTO quanto ao dano<br />

material, e PROCEDENTE o pedido constante da inicial, com relação<br />

à obrigação de fazer, para condenar a Ré a manter o animal fora<br />

das dependências do prédio onde resid<strong>em</strong> as partes, sob pena de<br />

<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 43

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