Direito em Movimento - Emerj
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Em acórdão de minha lavra, recent<strong>em</strong>ente proferido nesta<br />
Turma Recursal (Recurso nº 00-7649-5), referendei tal entendimento,<br />
rejeitando a pretensão que, naquele processo, uma vizinha<br />
manifestava contra outra, para que retirasse animais de sua unidade<br />
residencial; e o fiz justamente porque não havia sido produzida<br />
prova suficiente a d<strong>em</strong>onstrar os transtornos causados pelos animais.<br />
A respeito rel<strong>em</strong>bre-se o Enunciado nº 14.7.1 da Consolidação<br />
dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos (Aviso nº 48/2001,<br />
D.O. de 21.09.2001), segundo o qual "a convenção condominial<br />
que proíbe a permanência de animais domésticos no prédio ou<br />
<strong>em</strong> apartamento deve ser interpretada com bom senso e <strong>em</strong><br />
consonância com o direito de propriedade, admitindo-se a presença<br />
daqueles de pequeno porte que não caus<strong>em</strong> incômodo ou risco à<br />
segurança, ao sossego e à saúde dos vizinhos".<br />
Ainda sobre o t<strong>em</strong>a, o ilustre magistrado Augusto Alves<br />
Moreira Junior já ponderava, <strong>em</strong> brilhante voto no Recurso nº 00-<br />
2754-0, que as regras <strong>em</strong> matéria condominial ostentam caráter<br />
resguardativo, não podendo ser consideradas impositivas, tanto<br />
que se refer<strong>em</strong> a situações não padronizadas, mas ao contrário,<br />
revelam-se diferentes <strong>em</strong> cada caso concreto.<br />
No caso dos autos, o animal <strong>em</strong> questão é de pequeníssimo<br />
porte (verifique-se fotografia de fls. 30 e 31), o que torna deveras<br />
discreta a presença do animal <strong>em</strong> partes comuns do condomínio.<br />
Nenhuma notícia há de seus latidos ou odores tenham importunado<br />
qualquer dos condôminos. E nenhuma prova foi feita nesse sentido.<br />
Evident<strong>em</strong>ente, se de futuro ocorrer<strong>em</strong> episódios que<br />
justifiqu<strong>em</strong> medidas corretivas, outra será a hipótese, a possibilitar<br />
que, <strong>em</strong> tese, o Judiciário possa se pronunciar.<br />
Com tais considerações, divirjo do posicionamento da douta<br />
magistrada de 1o grau, e reconheço à autora, na hipótese vertente,<br />
o direito de manter seu animal <strong>em</strong> seu apartamento.<br />
Sou, pois, pelo PROVIMENTO do recurso da autora, para<br />
julgar PROCEDENTE o pedido inicial no sentido de:<br />
I- declarar o direito de permanência do animal <strong>em</strong> questão<br />
na unidade residencial da autora;<br />
II- determinar que o Condomínio réu, no prazo de 10 (dez)<br />
dias, r<strong>em</strong>eta cópia deste acórdão para todas as unidades<br />
residenciais do condomínio réu, sob pena de multa diária de<br />
R$ 50,00 (cinqüenta reais);<br />
140 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong>