Direito em Movimento - Emerj
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CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA QUE DETERMINA A<br />
TROCA DA FECHADURA DA PORTA DE ENTRADA DO EDIFÍCIO E<br />
ESTABELECE QUE SOMENTE DISPORIAM DA NOVA CHAVE O<br />
PORTEIRO E A SÍNDICA. DECISÃO NULA. CONDÔMINOS TÊM DIREITO<br />
DE ACESSO À ÁREA COMUM. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.331 § 4º<br />
E 1.335, II DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO À<br />
ENTREGA DA CHAVE DO PORTÃO QUE DÁ ACESSO A LOGRADOURO<br />
PÚBLICO AO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.<br />
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (PROC. Nº 2006.700.26817-<br />
8 - DR. BRENNO MASCARENHAS)<br />
VOTO<br />
Pretende a autora que o réu seja condenado a lhe entregar<br />
a chave da portaria do prédio referido na inicial e a lhe pagar<br />
indenização por danos morais.<br />
Julgados improcedentes os pedidos (fls. 37/38), recorreu a<br />
autora (fls. 42/44).<br />
A autora é proprietária do apartamento <strong>em</strong> que reside, situado<br />
no condomínio-réu. Em 21/9/05, a Ass<strong>em</strong>bléia Extraordinária do<br />
réu determinou a troca da fechadura da porta de entrada do edifício<br />
e estabeleceu que somente disporiam da nova chave o porteiro e<br />
a síndica. Tais fatos são incontroversos.<br />
Afigura-se nula a decisão da Ass<strong>em</strong>bléia Extraordinária do réu.<br />
Com efeito, no condomínio edilício, "nenhuma unidade imobiliária<br />
pode ser privada do acesso ao logradouro público" (art. 1.331, §4º,<br />
do Código Civil) e é direito dos condôminos o livre acesso às partes<br />
comuns do edifício (art. 1.335, II, do Código Civil).<br />
Sou de alvitre que, como os direitos à propriedade e de ir e<br />
vir têm matriz constitucional, o estabelecimento de norma como a<br />
de que se trata exigiria alteração da convenção condominial<br />
aprovada pela unanimidade dos condôminos, na forma do art. 1.351,<br />
segunda parte, do Código Civil, aplicado analogicamente.<br />
Note-se, a propósito, que os direitos dos condôminos às<br />
partes comuns do condomínio são inseparáveis de sua propriedade<br />
exclusiva, nos termos do art. 1.339 do Código Civil. Nessa linha,<br />
reconhecer a validade da decisão <strong>em</strong> tela importaria <strong>em</strong> permitir a<br />
interferência da ass<strong>em</strong>bléia do réu na propriedade exclusiva do<br />
autor, o que não se pode admitir.<br />
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