Direito em Movimento - Emerj
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CONDOMÍNIO. AUTOR ALEGA QUE O 2º RÉU/SÍNDICO VEM EXERCENDO<br />
DE FORMA INSATISFATÓRIA A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO,<br />
COBRANDO TAXA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS QUE NÃO SE<br />
COMPLETAM, RECUSANDO-SE A PRESTAR CONTAS. REVELIA DO<br />
CONDOMÍNIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO PODE SER<br />
MANEJADA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LEGITIMAÇÃO DA<br />
COLETIVIDADE DE CONDÔMINOS PARA DISCORDAR DA ATUAÇÃO DO<br />
SÍNDICO, NÃO PODENDO APENAS UM DOS CONDÔMINOS SE INSURGIR<br />
CONTRA A DEMOCRÁTICA ELEIÇÃO EM QUE A MAIORIA ESCOLHEU O<br />
2º RÉU COMO SEU ADMINISTRADOR. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO<br />
QUE PROÍBE A REALIZAÇÃO DE OBRAS EM PARTES COMUNS POR<br />
QUALQUER CONDÔMINO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO<br />
DOS DEMAIS PEDIDOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA.<br />
(PROC. Nº 2005.820.002978-3 - DRA. CAMILLA PRADO)<br />
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARICÁ - POSTO INOÃ<br />
SENTENÇA<br />
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95,<br />
passo a decidir.<br />
O autor afirma que o 2º réu, síndico do 1º réu, v<strong>em</strong> exercendo<br />
de forma insatisfatória sua função, já que se recusa a prestar<br />
contas aos condôminos, não administra b<strong>em</strong> as áreas comuns e<br />
cobra taxas para realização de obras que não se completam. Pede<br />
a antecipação da tutela para juntada dos documentos que<br />
menciona, o que foi indeferido pelo Juízo, o "reconhecimento de<br />
irregularidade do 2º réu <strong>em</strong> exercer ilegitimamente a função", sua<br />
abstenção de tal exercício, a condenação do 1º réu ao pagamento<br />
de R$ 2.565,00 despendidos <strong>em</strong> manutenção de áreas comuns e<br />
do 2º réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor<br />
de R$ 12.000,00. Ressalte-se, desde já, a renúncia tácita ao valor<br />
que excede a alçada desta especializada, nos termos do art. 3º,<br />
§3º, d Lei nº 9.099/95.<br />
O 1º réu, <strong>em</strong>bora regularmente intimado, deixou de<br />
comparecer à audiência de conciliação, eis que não havia<br />
documentos que comprovass<strong>em</strong> a condição de síndico daquele<br />
que compareceu, sendo decretada a sua revelia (fl. 73), nos termos<br />
do art. 20 da Lei nº 9.099/95, pelo que tenho como verdadeiros os<br />
fatos narrados na inicial.<br />
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