Direito em Movimento - Emerj
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imediatamente o mérito.<br />
A relação entre as partes é regida pelo disposto nos artigos<br />
1335 e seguintes do Código Civil de 2002.<br />
O art. 1335, inciso II, do aludido Diploma Legal arrima que é<br />
direito do condômino usar as partes comuns, conforme a sua<br />
destinação, desde que não exclua a utilização dos d<strong>em</strong>ais<br />
compossuidores.<br />
Não obstante, <strong>em</strong> que pese o disposto na ata da Ass<strong>em</strong>bléia<br />
Geral Ordinária, proibindo a utilização do salão de festas por aqueles<br />
que se encontram inadimplentes, entendo que a referida disposição<br />
afronta tanto o Código Civil, nos termos do artigo acima transcrito,<br />
quanto a Constituição Federal, que no art. 5o, inciso XXII, garante<br />
o direito de propriedade, limitando tais direitos <strong>em</strong> casos<br />
excepcionais s<strong>em</strong>pre garantido o devido processo legal.<br />
Ad<strong>em</strong>ais, exist<strong>em</strong> meios próprios de cobrança, e ao que tudo<br />
indica, já foram utilizados pelo condomínio, não devendo a cobrança<br />
ser efetuada por meios não amparados pela Lei, sendo certo, ainda,<br />
que as partes comuns dev<strong>em</strong> ser utilizadas pelos condôminos s<strong>em</strong><br />
nenhuma forma de discriminação, seja de que ord<strong>em</strong> for.<br />
À mercê do t<strong>em</strong>a, cumpre trazer aresto do Egrégio Tribunal<br />
de Justiça, que <strong>em</strong> caso análogo, assim se pronunciou:<br />
"CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO - DESPESAS CONDOMINIAIS -<br />
EFEITOS DA INADIMPLÊNCIA - RESTRIÇÃO DO USO DA COISA<br />
COMUM - DANO MORAL<br />
Embargos infringentes. Indenizatória. Dano moral. Condômina<br />
inadimplente. Proibição de frequentar os locais de lazer do<br />
condomínio. Sanção prevista no regulamento interno do<br />
prédio. Violação a convenção entre os condôminos.<br />
Desrespeito ao direito de propriedade, garantido pela<br />
Constituição Federal de 1988. Dano moral. Sentença que<br />
procede a ação, reformada pela douta maioria. Recurso<br />
assentado <strong>em</strong> voto vencido que sustenta o direito da autora.<br />
Provimento ao recurso. Vencido o Des. Ruyz A. Alcântara.<br />
Apelação Cível n. 15628/2002"<br />
(Voto vencido: DES. RUYZ ALCÂNTARA - Ementário: 07/2004 -<br />
N. 04 - 18/03/2004 - Tipo da Ação: EMBARGOS INFRINGENTES<br />
- Número do Processo: 2003.005.00178 - Comarca de Orig<strong>em</strong>:<br />
CAPITAL - Órgão Julgador: NONA CÂMARA CÍVEL - DES. RENATO<br />
SIMONI - Julgado <strong>em</strong> 04/11/2003)<br />
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