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Direito em Movimento - Emerj

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imediatamente o mérito.<br />

A relação entre as partes é regida pelo disposto nos artigos<br />

1335 e seguintes do Código Civil de 2002.<br />

O art. 1335, inciso II, do aludido Diploma Legal arrima que é<br />

direito do condômino usar as partes comuns, conforme a sua<br />

destinação, desde que não exclua a utilização dos d<strong>em</strong>ais<br />

compossuidores.<br />

Não obstante, <strong>em</strong> que pese o disposto na ata da Ass<strong>em</strong>bléia<br />

Geral Ordinária, proibindo a utilização do salão de festas por aqueles<br />

que se encontram inadimplentes, entendo que a referida disposição<br />

afronta tanto o Código Civil, nos termos do artigo acima transcrito,<br />

quanto a Constituição Federal, que no art. 5o, inciso XXII, garante<br />

o direito de propriedade, limitando tais direitos <strong>em</strong> casos<br />

excepcionais s<strong>em</strong>pre garantido o devido processo legal.<br />

Ad<strong>em</strong>ais, exist<strong>em</strong> meios próprios de cobrança, e ao que tudo<br />

indica, já foram utilizados pelo condomínio, não devendo a cobrança<br />

ser efetuada por meios não amparados pela Lei, sendo certo, ainda,<br />

que as partes comuns dev<strong>em</strong> ser utilizadas pelos condôminos s<strong>em</strong><br />

nenhuma forma de discriminação, seja de que ord<strong>em</strong> for.<br />

À mercê do t<strong>em</strong>a, cumpre trazer aresto do Egrégio Tribunal<br />

de Justiça, que <strong>em</strong> caso análogo, assim se pronunciou:<br />

"CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO - DESPESAS CONDOMINIAIS -<br />

EFEITOS DA INADIMPLÊNCIA - RESTRIÇÃO DO USO DA COISA<br />

COMUM - DANO MORAL<br />

Embargos infringentes. Indenizatória. Dano moral. Condômina<br />

inadimplente. Proibição de frequentar os locais de lazer do<br />

condomínio. Sanção prevista no regulamento interno do<br />

prédio. Violação a convenção entre os condôminos.<br />

Desrespeito ao direito de propriedade, garantido pela<br />

Constituição Federal de 1988. Dano moral. Sentença que<br />

procede a ação, reformada pela douta maioria. Recurso<br />

assentado <strong>em</strong> voto vencido que sustenta o direito da autora.<br />

Provimento ao recurso. Vencido o Des. Ruyz A. Alcântara.<br />

Apelação Cível n. 15628/2002"<br />

(Voto vencido: DES. RUYZ ALCÂNTARA - Ementário: 07/2004 -<br />

N. 04 - 18/03/2004 - Tipo da Ação: EMBARGOS INFRINGENTES<br />

- Número do Processo: 2003.005.00178 - Comarca de Orig<strong>em</strong>:<br />

CAPITAL - Órgão Julgador: NONA CÂMARA CÍVEL - DES. RENATO<br />

SIMONI - Julgado <strong>em</strong> 04/11/2003)<br />

92 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong>

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