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Direito em Movimento - Emerj

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III - ao Município a fim de impedir que o particular construa<br />

<strong>em</strong> contravenção da lei, do regulamento ou de postura.<br />

O que pretende evitar o Autor, com esta ação é a modificação<br />

de um ambiente que lhe é agradável. Todavia no confronto entre o<br />

interesse individual e o direito do indivíduo, protegido <strong>em</strong> lei,<br />

evident<strong>em</strong>ente deve este prevalecer.<br />

Vê-se pois, que não se enquadra a hipótese fática aos incisos<br />

legais invocados. Não se pressupõe o prejuízo <strong>em</strong> decorrência da<br />

destinação do imóvel à futura instalação de t<strong>em</strong>plo religioso.<br />

Além disso, <strong>em</strong>bora seja desejável que os filhos do Autor<br />

mantenham sua liberdade de brincar e se locomover, o fato da<br />

construção ou do funcionamento do t<strong>em</strong>plo no local não pode ser<br />

coibida <strong>em</strong> nome de uma noção de liberdade que afinal para se<br />

fazer valer, deixa de considerar o direito alheio.<br />

A lei e a norma constitucional asseguram o direito de<br />

propriedade e o exercício dos poderes a ele inerentes. Dessa forma,<br />

admitido o fato da aquisição do terreno pelo Réu, como asseverou<br />

o próprio Autor e o comprova o contrato acostado, não compete<br />

ao proprietário vizinho impedir a construção, senão nos casos que<br />

a lei o imponha.<br />

São de manifesta fragilidade os argumentos apresentados<br />

pelo Autor, para sustentação de sua pretensão.<br />

De resto, é preciso l<strong>em</strong>brar que a construção feita pelo Réu,<br />

nada mais reflete que o exercício de um direito não defeso <strong>em</strong> lei e<br />

que por previsão legal, "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de<br />

fazer alguma coisa, senão <strong>em</strong> virtude de lei".<br />

O fato de estar a obra <strong>em</strong> desacordo com a postura Municipal,<br />

é da alçada do Município , e deverá ser aferida <strong>em</strong> nome de seu<br />

poder de polícia sendo apenas ele legitimado para a lide porventura<br />

ajuizada <strong>em</strong> caso de agressão às leis ou regulamentos estabelecidos<br />

nas posturas Municipais.<br />

Por tudo isto improcede qualquer pretensão de ressarcimento<br />

por perdas e danos, porquanto não d<strong>em</strong>onstrados os danos ou os<br />

pressupostos de incidência da obrigação de indenizar.<br />

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,<br />

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.<br />

P.R.I.<br />

52 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />

ADALGISA BALDOTTO EMERY<br />

JUIZA DE DIREITO

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