Direito em Movimento - Emerj
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III - ao Município a fim de impedir que o particular construa<br />
<strong>em</strong> contravenção da lei, do regulamento ou de postura.<br />
O que pretende evitar o Autor, com esta ação é a modificação<br />
de um ambiente que lhe é agradável. Todavia no confronto entre o<br />
interesse individual e o direito do indivíduo, protegido <strong>em</strong> lei,<br />
evident<strong>em</strong>ente deve este prevalecer.<br />
Vê-se pois, que não se enquadra a hipótese fática aos incisos<br />
legais invocados. Não se pressupõe o prejuízo <strong>em</strong> decorrência da<br />
destinação do imóvel à futura instalação de t<strong>em</strong>plo religioso.<br />
Além disso, <strong>em</strong>bora seja desejável que os filhos do Autor<br />
mantenham sua liberdade de brincar e se locomover, o fato da<br />
construção ou do funcionamento do t<strong>em</strong>plo no local não pode ser<br />
coibida <strong>em</strong> nome de uma noção de liberdade que afinal para se<br />
fazer valer, deixa de considerar o direito alheio.<br />
A lei e a norma constitucional asseguram o direito de<br />
propriedade e o exercício dos poderes a ele inerentes. Dessa forma,<br />
admitido o fato da aquisição do terreno pelo Réu, como asseverou<br />
o próprio Autor e o comprova o contrato acostado, não compete<br />
ao proprietário vizinho impedir a construção, senão nos casos que<br />
a lei o imponha.<br />
São de manifesta fragilidade os argumentos apresentados<br />
pelo Autor, para sustentação de sua pretensão.<br />
De resto, é preciso l<strong>em</strong>brar que a construção feita pelo Réu,<br />
nada mais reflete que o exercício de um direito não defeso <strong>em</strong> lei e<br />
que por previsão legal, "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de<br />
fazer alguma coisa, senão <strong>em</strong> virtude de lei".<br />
O fato de estar a obra <strong>em</strong> desacordo com a postura Municipal,<br />
é da alçada do Município , e deverá ser aferida <strong>em</strong> nome de seu<br />
poder de polícia sendo apenas ele legitimado para a lide porventura<br />
ajuizada <strong>em</strong> caso de agressão às leis ou regulamentos estabelecidos<br />
nas posturas Municipais.<br />
Por tudo isto improcede qualquer pretensão de ressarcimento<br />
por perdas e danos, porquanto não d<strong>em</strong>onstrados os danos ou os<br />
pressupostos de incidência da obrigação de indenizar.<br />
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,<br />
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.<br />
P.R.I.<br />
52 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />
ADALGISA BALDOTTO EMERY<br />
JUIZA DE DIREITO