Direito em Movimento - Emerj
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não são próprias dos animais cont<strong>em</strong>plativos como os gatos,<br />
perdurando apenas o agravo a saúde como motivo informador<br />
de incômodo intolerável. No entanto, quanto a esta situação<br />
há nos autos, por um lado, atestado médico lacônico juntado<br />
pela parte autora descrevendo ser esta portadora de renite<br />
alérgica e asma brônquica, impediente de convívio ou contato,<br />
direto ou indireto, com animais de pêlos ou penas, devido ao<br />
desencadeamento de crises respiratórias, existindo por outro<br />
lado parecer técnico de médico perito que conclui pelo<br />
afastamento da possibilidade de transmissão de zoonoses e<br />
ou alérgenos que possam, sequer eventualmente, ocasionar<br />
patologias infecciosas ou etiologia alérgica nos moradores<br />
do condomínio, <strong>em</strong> razão da separação das unidades por<br />
paredes de alvenaria e tetos de concreto armado. Animais<br />
comprovadamente sadios e vacinados, não havendo relato<br />
de que tivess<strong>em</strong> permanecido soltos, ainda que<br />
esporadicamente, nos corredores do prédio. Inexistência de<br />
prova ainda de nexo causal e imediato entre a crise alérgica<br />
e a presença de gatos no imóvel vizinho. Regras ordinárias<br />
da experiência, cuja adoção é viabilizada pelo art. 5° da Lei<br />
de Regência dos Juizados Especiais e pelo art. 335 do CPC,<br />
que permit<strong>em</strong> o convencimento da impossibilidade de afetação<br />
da saúde da recorrida pela passag<strong>em</strong> de pêlos dos gatos de<br />
um imóvel para o outro. Situação inverossímil. Provimento do<br />
recurso para julgar improcedente o pedido.<br />
Ante o exposto, na forma do art. 46 da lei 9.099/95, voto pelo<br />
provimento do recurso para julgar improcedente o pedido.<br />
S<strong>em</strong> ônus de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).<br />
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2004.<br />
ANDRÉ LUIZ CIDRA<br />
JUIZ RELATOR<br />
<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 167