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Direito em Movimento - Emerj

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não são próprias dos animais cont<strong>em</strong>plativos como os gatos,<br />

perdurando apenas o agravo a saúde como motivo informador<br />

de incômodo intolerável. No entanto, quanto a esta situação<br />

há nos autos, por um lado, atestado médico lacônico juntado<br />

pela parte autora descrevendo ser esta portadora de renite<br />

alérgica e asma brônquica, impediente de convívio ou contato,<br />

direto ou indireto, com animais de pêlos ou penas, devido ao<br />

desencadeamento de crises respiratórias, existindo por outro<br />

lado parecer técnico de médico perito que conclui pelo<br />

afastamento da possibilidade de transmissão de zoonoses e<br />

ou alérgenos que possam, sequer eventualmente, ocasionar<br />

patologias infecciosas ou etiologia alérgica nos moradores<br />

do condomínio, <strong>em</strong> razão da separação das unidades por<br />

paredes de alvenaria e tetos de concreto armado. Animais<br />

comprovadamente sadios e vacinados, não havendo relato<br />

de que tivess<strong>em</strong> permanecido soltos, ainda que<br />

esporadicamente, nos corredores do prédio. Inexistência de<br />

prova ainda de nexo causal e imediato entre a crise alérgica<br />

e a presença de gatos no imóvel vizinho. Regras ordinárias<br />

da experiência, cuja adoção é viabilizada pelo art. 5° da Lei<br />

de Regência dos Juizados Especiais e pelo art. 335 do CPC,<br />

que permit<strong>em</strong> o convencimento da impossibilidade de afetação<br />

da saúde da recorrida pela passag<strong>em</strong> de pêlos dos gatos de<br />

um imóvel para o outro. Situação inverossímil. Provimento do<br />

recurso para julgar improcedente o pedido.<br />

Ante o exposto, na forma do art. 46 da lei 9.099/95, voto pelo<br />

provimento do recurso para julgar improcedente o pedido.<br />

S<strong>em</strong> ônus de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).<br />

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2004.<br />

ANDRÉ LUIZ CIDRA<br />

JUIZ RELATOR<br />

<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 167

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