Direito em Movimento - Emerj
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DIREITO DE VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO. BARULHO EXCESSIVO.<br />
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS<br />
MORAIS. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE CONDUTA E DE BOA<br />
CONVIVÊNCIA, COMO BARULHOS REITERADOS E FORA DOS<br />
PARÂMETROS TOLERÁVEIS QUE CULMINA NA MUDANÇA DOS<br />
AUTORES PARA OUTRO IMÓVEL, ATÉ A SOLUÇÃO DA LIDE.<br />
RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA E DA LOCATÁRIA DO IMÓVEL<br />
RECONHECIDA. PROVA TESTEMUNHAL CONVINCENTE.<br />
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DANO MORAL RECONHECIDO.<br />
PROCEDÊNCIA. (PROC. Nº 2005.800.023863-7 - DRA. JULIANA<br />
KALICHSZTEIM)<br />
V JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COPACABANA - COMARCA DA CAPITAL<br />
SENTENÇA<br />
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº<br />
9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de não<br />
fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela e indenização<br />
por danos morais, proposta por A e R, <strong>em</strong> face de M, locatária, e<br />
E, proprietária do apartamento objeto da lide.<br />
Primeiramente, observa-se que a primeira ré argüiu preliminar<br />
de incompetência do juízo <strong>em</strong> razão da necessidade de prova pericial<br />
que merece ser afastada, tendo <strong>em</strong> vista que a questão é simples,<br />
sendo julgada todos os dias <strong>em</strong> sede de juizado especial, não<br />
necessitando de produção de prova pericial. Em segundo lugar,<br />
não merece também acolhida a preliminar suscitada pela segunda<br />
ré de ilegitimidade passiva, eis que justamente por ser locadora e<br />
proprietária do imóvel objeto da lide, a segunda ré merece figurar<br />
no pólo passivo <strong>em</strong> caso de eventual constatação de<br />
responsabilidade na escolha da locatária. Além disso, a outra<br />
alegação de que a segunda ré não estava a par dos fatos narrados,<br />
confunde-se com o mérito e será analisada <strong>em</strong> momento oportuno.<br />
Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Recursal Cível do ERJ:<br />
Pesquisa:BARULHO<br />
Processo: 2003.700.032778-4<br />
VOTO Recurso inominado - Autora que alega que a Igreja<br />
localizada <strong>em</strong> frente ao seu imóvel realiza cultos com a<br />
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