Direito em Movimento - Emerj
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A d<strong>em</strong>anda versa sobre a regularidade da convocação de<br />
ass<strong>em</strong>bléia extraordinária e, conseqüent<strong>em</strong>ente, sobre cobrança<br />
de cota extra aprovada durante a mencionada ass<strong>em</strong>bléia. Para o<br />
deslinde da questão, mister se faz a análise das regras para<br />
convocação de ass<strong>em</strong>bléias e para validade de suas deliberações.<br />
O art. 1.334, inciso III, do Código Civil estabelece que caberá à<br />
convenção condominial a determinação quanto à forma de convocação<br />
e quorum mínimo para deliberações <strong>em</strong> ass<strong>em</strong>bléias. No presente<br />
caso, tais estipulações encontram-se no art. 21 da Convenção, cuja<br />
cópia, trazida pela autora, se encontra às fls. 13/15, sendo regulares<br />
as convocações que respeit<strong>em</strong> as condições ali estabelecidas.<br />
A antecedência mínima para a convocação, de oito dias, foi<br />
observada, já que a circular referente à ass<strong>em</strong>bléia que se realizaria<br />
no dia 29/08/2003 foi recebida pela totalidade dos condôminos no<br />
dia 21/08/2003, conforme faz<strong>em</strong> prova os documentos juntados<br />
às fls. 53/59. Ad<strong>em</strong>ais, a autora, que invoca a invalidade da<br />
convocação, se fez representar por seu marido na referida<br />
ass<strong>em</strong>bléia, o que v<strong>em</strong> a corroborar a tese de que o chamado<br />
atingiu sua finalidade.<br />
No que se refere às pessoas habilitadas à convocação, o<br />
mesmo art. 21 da Convenção Condominial atribui ao síndico a<br />
legitimidade para tanto, sendo certo que o mesmo pode se fazer<br />
representar pelos subsíndicos, conforme permissivo do art. 1.348,<br />
§ 2º, do Código Civil. Não prospera a afirmação da autora de que<br />
os mesmos agiram na qualidade de moradores que visavam à solução<br />
de probl<strong>em</strong>as particulares. Os t<strong>em</strong>as apresentados como ord<strong>em</strong> do<br />
dia no edital de chamamento eram de interesse geral, e entre eles<br />
se verifica a necessidade de deliberação acerca da contratação<br />
de advogado para defesa dos subsíndicos <strong>em</strong> ação criminal que<br />
sofreram <strong>em</strong> razão de atos praticados no exercício de seus cargos,<br />
pelo que é matéria atinente à comunidade dos moradores que<br />
representam. Assim sendo, inexigível a anuência de um quarto dos<br />
moradores, regular se apresenta a convocação <strong>em</strong> tela.<br />
T<strong>em</strong>-se, assim, que, cumpridos os requisitos convencionados<br />
para realização de ass<strong>em</strong>bléia extraordinária de condôminos, a<br />
mesma apresentou regular instalação. Em segunda convocação,<br />
conforme consta da ata às fls. 08/12, as deliberações acordadas<br />
pela maioria dos presentes são válidas e obrigam os d<strong>em</strong>ais<br />
condôminos, <strong>em</strong> conformidade com o que dispõe o art. 1.353 do<br />
Código Civil.<br />
14 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong>