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Direito em Movimento - Emerj

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A d<strong>em</strong>anda versa sobre a regularidade da convocação de<br />

ass<strong>em</strong>bléia extraordinária e, conseqüent<strong>em</strong>ente, sobre cobrança<br />

de cota extra aprovada durante a mencionada ass<strong>em</strong>bléia. Para o<br />

deslinde da questão, mister se faz a análise das regras para<br />

convocação de ass<strong>em</strong>bléias e para validade de suas deliberações.<br />

O art. 1.334, inciso III, do Código Civil estabelece que caberá à<br />

convenção condominial a determinação quanto à forma de convocação<br />

e quorum mínimo para deliberações <strong>em</strong> ass<strong>em</strong>bléias. No presente<br />

caso, tais estipulações encontram-se no art. 21 da Convenção, cuja<br />

cópia, trazida pela autora, se encontra às fls. 13/15, sendo regulares<br />

as convocações que respeit<strong>em</strong> as condições ali estabelecidas.<br />

A antecedência mínima para a convocação, de oito dias, foi<br />

observada, já que a circular referente à ass<strong>em</strong>bléia que se realizaria<br />

no dia 29/08/2003 foi recebida pela totalidade dos condôminos no<br />

dia 21/08/2003, conforme faz<strong>em</strong> prova os documentos juntados<br />

às fls. 53/59. Ad<strong>em</strong>ais, a autora, que invoca a invalidade da<br />

convocação, se fez representar por seu marido na referida<br />

ass<strong>em</strong>bléia, o que v<strong>em</strong> a corroborar a tese de que o chamado<br />

atingiu sua finalidade.<br />

No que se refere às pessoas habilitadas à convocação, o<br />

mesmo art. 21 da Convenção Condominial atribui ao síndico a<br />

legitimidade para tanto, sendo certo que o mesmo pode se fazer<br />

representar pelos subsíndicos, conforme permissivo do art. 1.348,<br />

§ 2º, do Código Civil. Não prospera a afirmação da autora de que<br />

os mesmos agiram na qualidade de moradores que visavam à solução<br />

de probl<strong>em</strong>as particulares. Os t<strong>em</strong>as apresentados como ord<strong>em</strong> do<br />

dia no edital de chamamento eram de interesse geral, e entre eles<br />

se verifica a necessidade de deliberação acerca da contratação<br />

de advogado para defesa dos subsíndicos <strong>em</strong> ação criminal que<br />

sofreram <strong>em</strong> razão de atos praticados no exercício de seus cargos,<br />

pelo que é matéria atinente à comunidade dos moradores que<br />

representam. Assim sendo, inexigível a anuência de um quarto dos<br />

moradores, regular se apresenta a convocação <strong>em</strong> tela.<br />

T<strong>em</strong>-se, assim, que, cumpridos os requisitos convencionados<br />

para realização de ass<strong>em</strong>bléia extraordinária de condôminos, a<br />

mesma apresentou regular instalação. Em segunda convocação,<br />

conforme consta da ata às fls. 08/12, as deliberações acordadas<br />

pela maioria dos presentes são válidas e obrigam os d<strong>em</strong>ais<br />

condôminos, <strong>em</strong> conformidade com o que dispõe o art. 1.353 do<br />

Código Civil.<br />

14 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong>

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