Direito em Movimento - Emerj
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Causa de pedir nas ações propostas.<br />
A autora possui um cão, mantendo-o <strong>em</strong> seu apartamento<br />
mesmo tendo conhecimento da proibição constante da convenção<br />
de condomínio quanto à manutenção de animais no edifício e, por<br />
isso, lhe foi aplicada multa prevista na convenção. Entendendo<br />
não ser devida a multa pela infração, a autora pretendeu pagar o<br />
valor da cota condominial s<strong>em</strong> o referido acréscimo e, como<br />
conseqüência, a administração do condomínio se negou a receber<br />
os devidos valores.<br />
Por essa razão, a autora optou por consignar os valores das<br />
cotas <strong>em</strong> estabelecimento bancário, obedecendo a forma do art.<br />
890, § 1º do CPC. Assim, foram depositados valores nos Bancos<br />
HSBC referentes as meses de março e abril, e Banco do Brasil<br />
referente aos meses de maio e junho, respectivamente. Quanto<br />
aos meses de julho e agosto, a autora optou por propor ação<br />
consignatória, ora <strong>em</strong> trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca<br />
de São Gonçalo.<br />
A consignatória trata somente da regularidade dos valores<br />
depositados <strong>em</strong> juízo, enquanto que a presente ação, mais<br />
abrangente, envolve discussão sobre a validade da norma prevista<br />
na convenção de condomínio, correção da multa aplicada, e<br />
obrigação de reparo de interfone do apartamento da autora e,<br />
ainda, indenização por danos morais devidos decorrentes da conduta<br />
da síndica do condomínio.<br />
As matérias tratadas na presente d<strong>em</strong>anda exorbitam e difer<strong>em</strong><br />
das tratadas na ação consignatória, atuando a lide aqui discutida<br />
como prejudicial a eventual decisão proferida naquela d<strong>em</strong>anda.<br />
Dessa forma, afasta-se a preliminar argüida.<br />
NO MÉRITO<br />
Conforme prevê o Código Civil <strong>em</strong> seus arts. 1333 e 1351, a<br />
convenção de condomínio é obrigatória para os titulares de direito<br />
sobre as unidades e, somente poderá ser modificada pela Ass<strong>em</strong>bléia<br />
Geral com quorum qualificado de 2/3 dos condôminos. Dessa forma,<br />
não poderia a autora requerer individualmente a desconsideração<br />
de norma da convenção, uma vez que isto implicaria <strong>em</strong> uma forma<br />
de burlar o quorum qualificado determinado pela lei.<br />
A convenção de condomínio (fls. 14) apresenta-se hígida,<br />
s<strong>em</strong> qualquer mácula, não havendo nenhuma alegação sobre sua<br />
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