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Direito em Movimento - Emerj

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Causa de pedir nas ações propostas.<br />

A autora possui um cão, mantendo-o <strong>em</strong> seu apartamento<br />

mesmo tendo conhecimento da proibição constante da convenção<br />

de condomínio quanto à manutenção de animais no edifício e, por<br />

isso, lhe foi aplicada multa prevista na convenção. Entendendo<br />

não ser devida a multa pela infração, a autora pretendeu pagar o<br />

valor da cota condominial s<strong>em</strong> o referido acréscimo e, como<br />

conseqüência, a administração do condomínio se negou a receber<br />

os devidos valores.<br />

Por essa razão, a autora optou por consignar os valores das<br />

cotas <strong>em</strong> estabelecimento bancário, obedecendo a forma do art.<br />

890, § 1º do CPC. Assim, foram depositados valores nos Bancos<br />

HSBC referentes as meses de março e abril, e Banco do Brasil<br />

referente aos meses de maio e junho, respectivamente. Quanto<br />

aos meses de julho e agosto, a autora optou por propor ação<br />

consignatória, ora <strong>em</strong> trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca<br />

de São Gonçalo.<br />

A consignatória trata somente da regularidade dos valores<br />

depositados <strong>em</strong> juízo, enquanto que a presente ação, mais<br />

abrangente, envolve discussão sobre a validade da norma prevista<br />

na convenção de condomínio, correção da multa aplicada, e<br />

obrigação de reparo de interfone do apartamento da autora e,<br />

ainda, indenização por danos morais devidos decorrentes da conduta<br />

da síndica do condomínio.<br />

As matérias tratadas na presente d<strong>em</strong>anda exorbitam e difer<strong>em</strong><br />

das tratadas na ação consignatória, atuando a lide aqui discutida<br />

como prejudicial a eventual decisão proferida naquela d<strong>em</strong>anda.<br />

Dessa forma, afasta-se a preliminar argüida.<br />

NO MÉRITO<br />

Conforme prevê o Código Civil <strong>em</strong> seus arts. 1333 e 1351, a<br />

convenção de condomínio é obrigatória para os titulares de direito<br />

sobre as unidades e, somente poderá ser modificada pela Ass<strong>em</strong>bléia<br />

Geral com quorum qualificado de 2/3 dos condôminos. Dessa forma,<br />

não poderia a autora requerer individualmente a desconsideração<br />

de norma da convenção, uma vez que isto implicaria <strong>em</strong> uma forma<br />

de burlar o quorum qualificado determinado pela lei.<br />

A convenção de condomínio (fls. 14) apresenta-se hígida,<br />

s<strong>em</strong> qualquer mácula, não havendo nenhuma alegação sobre sua<br />

<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 151

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