Direito em Movimento - Emerj
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DIREITO DE VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ANIMAIS<br />
DOMÉSTICOS. CONVENÇÃO QUE NÃO VEDA PEREMPTORIAMENTE A<br />
MANUTENÇÃO DE ANIMAIS NO PRÉDIO. AUTORA, PORTADORA DE<br />
DOENÇA ALÉRGICA QUE, ALEGA QUE OS QUATRO GATOS MANTIDOS<br />
PELO RÉU ESTARIAM CAUSANDO MALEFÍCIO A SUA SAÚDE. PARECER<br />
TÉCNICO DE MÉDICO PERITO QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE<br />
TRANSMISSÃO DE ZOONOSES E/OU ALÉRGENOS, EM RAZÃO DA<br />
SEPARAÇÃO DAS UNIDADES POR PAREDES DE ALVENARIA E TETOS DE<br />
CONCRETO ARMADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE<br />
A CRISE ALÉRGICA E A PRESENÇA DE GATOS NO IMÓVEL VIZINHO.<br />
PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.<br />
(PROC. Nº 2004.700.007067-2 - DR. ANDRÉ LUIZ CIDRA)<br />
166 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />
SEGUNDA TURMA RECURSAL<br />
VOTO EMENTA<br />
Relação de vizinhança. Convenção condominial que não veda<br />
per<strong>em</strong>ptoriamente a manutenção de animais no prédio,<br />
dispondo expressamente o art. 7°, VIII que não são permitidos<br />
animais, "cuja presença cause mal-estar ou incômodos aos<br />
d<strong>em</strong>ais condôminos". Regra que está <strong>em</strong> perfeita consonância<br />
com os dispositivos do Código Civil, importando no direito<br />
subjetivo do proprietário ou possuidor do prédio de exigir a<br />
cessação das interferências prejudiciais à segurança, ao<br />
sossego e à saúde perpetradas pelo morador do imóvel vizinho<br />
(art. 1277 do CCB). Posta a lide neste núcleo, reconhece-se<br />
como inarredável a pertinência subjetiva para que a vizinha<br />
ingresse com a d<strong>em</strong>anda, nada obstante tratar-se de<br />
condomínio edilício, afastando-se destarte a preliminar de<br />
ilegitimidade ativa ad causam. Entendimento jurisprudencial<br />
dominante de que animais de pequeno porte pod<strong>em</strong> ser criados<br />
<strong>em</strong> unidade condominial, mesmo quando há vedação na<br />
convenção, desde que não informe interferência nociva para<br />
os d<strong>em</strong>ais condôminos. Alegação contida no instrumento da<br />
d<strong>em</strong>anda de que os quatro gatos mantidos pelo recorrente<br />
no apartamento estariam originando odor desagradável de<br />
urina e ainda que os pelos dos gatos estariam causando<br />
malefício à saúde da d<strong>em</strong>andante, <strong>em</strong> face da doença alérgica<br />
que é portadora. Insegurança e desassossego que efetivamente