Direito em Movimento - Emerj
Direito em Movimento - Emerj
Direito em Movimento - Emerj
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Contudo, como ensina a doutrina e a jurisprudência, o uso<br />
nocivo da propriedade prescinde da necessidade de existência e<br />
de prova de culpa do agente. Assim sendo, o réu deve providenciar<br />
a cessação dessas interferências, que são prejudiciais ao sossego<br />
e à saúde do autor e de sua família.<br />
Não obstante, não há razoabilidade no pedido de vedação da<br />
janela e dos vãos que estão voltados para o imóvel do autor. As<br />
imagens revelam que a intimidade do autor e de sua família não é<br />
violada, pois não há na residência do autor janelas ou aberturas que<br />
fiqu<strong>em</strong> na linha de visão do réu, pois, como já se disse, da casa de<br />
um t<strong>em</strong>-se somente a vista do telhado do outro. Obviamente o<br />
pedido do autor visa coibir a continuação de arr<strong>em</strong>esso de objetos.<br />
Neste sentido, observa-se que a vedação total daquela janela<br />
e daqueles vãos seria prejudicial ao réu, uma vez que impediria a<br />
ventilação de seus cômodos superiores. Não se pode olvidar que<br />
a saúde e o conforto do réu e de sua família também têm que ser<br />
preservados. O ordenamento jurídico não pode permitir a prevalência<br />
de extr<strong>em</strong>a sensibilidade ou intolerabilidade de um vizinho. Aliás, o<br />
réu <strong>em</strong> sua defesa já revelou que está colocando tijolos vazados<br />
no terceiro pavimento, e até se propôs a colocá-los também no<br />
segundo, onde se encontra a tal janela.<br />
A tutela jurisdicional deverá prover harmonia e b<strong>em</strong>-estar a<br />
ambas as partes. Portanto, a vedação pleiteada pelo autor deverá<br />
ser feita de forma parcial, e não total, e isso pode realmente ser<br />
alcançado com a colocação dos tais tijolos vazados. Tal decisão<br />
não afronta o art. 460 do Código de Processo Civil, pois a tutela<br />
aplicada não t<strong>em</strong> natureza diversa da pedida e se coaduna com a<br />
norma contida no art. 1.279 do Código Civil. Do contrário, o autor<br />
teria a falsa idéia de que o exercício de seu direito não estaria<br />
limitado à utilidade social; não se pode confundir a esfera da<br />
legalidade com o campo do abuso do direito.<br />
Não há que se falar, contudo, <strong>em</strong> condenação por danos<br />
morais, pois o autor não experimentou dor ou vexame, n<strong>em</strong> mesmo<br />
foi violada a sua personalidade ou intimidade.<br />
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para<br />
condenar o réu a providenciar a vedação das paredes do segundo<br />
e terceiro pavimentos, que dão vista para o imóvel do autor, com<br />
tijolos vazados, no prazo de 60 dias, a contar da intimação desta<br />
sentença, b<strong>em</strong> como condená-lo a se abster de lançar ou deixar<br />
lançar objetos de qualquer natureza sobre o telhado do autor.<br />
<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 71