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Direito em Movimento - Emerj

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Contudo, como ensina a doutrina e a jurisprudência, o uso<br />

nocivo da propriedade prescinde da necessidade de existência e<br />

de prova de culpa do agente. Assim sendo, o réu deve providenciar<br />

a cessação dessas interferências, que são prejudiciais ao sossego<br />

e à saúde do autor e de sua família.<br />

Não obstante, não há razoabilidade no pedido de vedação da<br />

janela e dos vãos que estão voltados para o imóvel do autor. As<br />

imagens revelam que a intimidade do autor e de sua família não é<br />

violada, pois não há na residência do autor janelas ou aberturas que<br />

fiqu<strong>em</strong> na linha de visão do réu, pois, como já se disse, da casa de<br />

um t<strong>em</strong>-se somente a vista do telhado do outro. Obviamente o<br />

pedido do autor visa coibir a continuação de arr<strong>em</strong>esso de objetos.<br />

Neste sentido, observa-se que a vedação total daquela janela<br />

e daqueles vãos seria prejudicial ao réu, uma vez que impediria a<br />

ventilação de seus cômodos superiores. Não se pode olvidar que<br />

a saúde e o conforto do réu e de sua família também têm que ser<br />

preservados. O ordenamento jurídico não pode permitir a prevalência<br />

de extr<strong>em</strong>a sensibilidade ou intolerabilidade de um vizinho. Aliás, o<br />

réu <strong>em</strong> sua defesa já revelou que está colocando tijolos vazados<br />

no terceiro pavimento, e até se propôs a colocá-los também no<br />

segundo, onde se encontra a tal janela.<br />

A tutela jurisdicional deverá prover harmonia e b<strong>em</strong>-estar a<br />

ambas as partes. Portanto, a vedação pleiteada pelo autor deverá<br />

ser feita de forma parcial, e não total, e isso pode realmente ser<br />

alcançado com a colocação dos tais tijolos vazados. Tal decisão<br />

não afronta o art. 460 do Código de Processo Civil, pois a tutela<br />

aplicada não t<strong>em</strong> natureza diversa da pedida e se coaduna com a<br />

norma contida no art. 1.279 do Código Civil. Do contrário, o autor<br />

teria a falsa idéia de que o exercício de seu direito não estaria<br />

limitado à utilidade social; não se pode confundir a esfera da<br />

legalidade com o campo do abuso do direito.<br />

Não há que se falar, contudo, <strong>em</strong> condenação por danos<br />

morais, pois o autor não experimentou dor ou vexame, n<strong>em</strong> mesmo<br />

foi violada a sua personalidade ou intimidade.<br />

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para<br />

condenar o réu a providenciar a vedação das paredes do segundo<br />

e terceiro pavimentos, que dão vista para o imóvel do autor, com<br />

tijolos vazados, no prazo de 60 dias, a contar da intimação desta<br />

sentença, b<strong>em</strong> como condená-lo a se abster de lançar ou deixar<br />

lançar objetos de qualquer natureza sobre o telhado do autor.<br />

<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 71

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