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Direito em Movimento - Emerj

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De fato, restou caracterizado que os eventos são realizados<br />

não somente para atividades escolares ou por pais de alunos da<br />

escola da ré, mas também por terceiros estranhos e que as festas<br />

atra<strong>em</strong> um público considerável, que muitas vezes necessita<br />

espalhar-se pela rua <strong>em</strong> que reside a autora.<br />

Tal fato provoca, s<strong>em</strong> sombra de dúvidas, dificuldades na<br />

manutenção da segurança do bairro residencial <strong>em</strong> que as partes<br />

têm suas moradas.<br />

Além disso, muitas vezes ocorre som <strong>em</strong> alto volume, o que<br />

efetivamente é capaz de impedir o sossego da vizinhança, como<br />

foi efetivamente caracterizado.<br />

Entende-se, pois que a ré v<strong>em</strong> dando uso anormal à sua<br />

propriedade, <strong>em</strong> detrimento do sossego dos vizinhos, o que<br />

não admite o art. 1.277, caput e parágrafo único do Código Civil.<br />

Admite-se, outrossim, que a ré utilize o espaço <strong>em</strong> questão<br />

tão-somente para os eventos escolares da instituição que dirige,<br />

nos estritos termos do alvará de licença concedido pela Prefeitura,<br />

isto é, exclusivamente para atividades recreativas, esportivas, com<br />

coreografias e bailados e de defesa pessoal, para as crianças<br />

que freqüentam seu estabelecimento, não havendo como se alugar<br />

o local n<strong>em</strong> mesmo para parentes destas, pois tal refoge aos termos<br />

do licenciamento da PMRJ.<br />

Decerto, a ré t<strong>em</strong> direito de utilizar a sua propriedade, desde<br />

que resguardados também os interesses alheios, e, tratando-se<br />

de fato entre vizinhos, o episódio ganha contornos dramáticos,<br />

que, infelizmente, des<strong>em</strong>bocou no Poder Judiciário, quando o melhor<br />

teria sido, s<strong>em</strong> sombra de dúvidas, a conciliação entre as partes<br />

envolvidas.<br />

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno<br />

a ré a se abster de locar ou <strong>em</strong>prestar o espaço localizado na<br />

Rua B. C., 21, a qu<strong>em</strong> quer que seja, b<strong>em</strong> como que deixe de<br />

realizar festividades que não se inser<strong>em</strong> no contexto da<br />

licença concedida pelo Poder Público, sob pena de multa de R$<br />

500,00 (quinhentos reais) por cada evento realizado <strong>em</strong><br />

desconformidade com a presente determinação.<br />

Poderá a ré utilizar o local tão-somente para atividades de<br />

educação, cultura física, defesa pessoal, bailados e coreografias,<br />

prática esportiva, recreação e jogos exclusivamente para as<br />

68 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong>

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