Direito em Movimento - Emerj
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CONDOMÍNIO. FURTO EM APARTAMENTO. ARROMBAMENTO.<br />
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE VIGILÂNCIA POR PARTE DO CONDOMÍNIO.<br />
PRÉDIO MODESTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS<br />
MATERIAIS. RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA PÚBLICA<br />
QUE COMPETE AO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA. (PROC. Nº<br />
2005.700.48001-3 - DR. BRENNO MASCARENHAS)<br />
142 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />
VOTO<br />
Condenado a pagar ao autor R$2.015,00 de indenização por<br />
danos materiais (fls. 59/63), recorreu o réu (fls. 68/71).<br />
O autor mora <strong>em</strong> apartamento situado no condomínio réu<br />
que não dispõe de porteiro, segurança ou filmadora. Em 21/12/04,<br />
bandidos assaltaram o apartamento do autor. Arrombaram a porta<br />
do apartamento e dele subtraíram um DVD e um Videogame de, ao<br />
todo, R$1.525,00 (fls. 21 e 22). O autor gastou R$490,00 para<br />
trocar a fechadura (fls. 23). Tais fatos são incontroversos.<br />
Alega o autor que o réu foi "negligente", porque não<br />
providenciou "mecanismos simples de segurança, tais como, câmeras<br />
e porteiros contratados para fiscalizar a entrada de estranhos"<br />
(petição inicial, it<strong>em</strong> 8).<br />
Não t<strong>em</strong> razão o autor. O edifício <strong>em</strong> que reside é modesto,<br />
a taxa condominial é de R$65,00 (fls. 16, 49 e 11) e o réu não se<br />
obriga ou obrigava a instalar filmadora <strong>em</strong> suas dependências ou<br />
contratar porteiro.<br />
Na verdade, nada sugere que o réu se conduziu com culpa,<br />
por deixar de fazer algo que lhe competia. A culpa pelos crimes<br />
referidos na inicial é atribuível aos bandidos que o cometeram e,<br />
eventualmente, ao Estado, constitucionalmente responsável pela<br />
segurança pública.<br />
Para que se caracterizasse a responsabilidade do réu era<br />
indispensável o el<strong>em</strong>ento culpa que, como se viu, não se verifica.<br />
Forçoso concluir que improced<strong>em</strong> os pedidos do autor.<br />
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de dar provimento ao<br />
recurso e de se julgar improcedente o pedido de indenização por<br />
danos materiais, mantida, no mais, a sentença recorrida.<br />
Rio de Janeiro, 1º de dez<strong>em</strong>bro de 2005<br />
BRENNO MASCARENHAS<br />
JUIZ DE DIREITO