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Direito em Movimento - Emerj

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CONDOMÍNIO. FURTO EM APARTAMENTO. ARROMBAMENTO.<br />

INEXISTÊNCIA DE DEVER DE VIGILÂNCIA POR PARTE DO CONDOMÍNIO.<br />

PRÉDIO MODESTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS<br />

MATERIAIS. RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA PÚBLICA<br />

QUE COMPETE AO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA. (PROC. Nº<br />

2005.700.48001-3 - DR. BRENNO MASCARENHAS)<br />

142 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />

VOTO<br />

Condenado a pagar ao autor R$2.015,00 de indenização por<br />

danos materiais (fls. 59/63), recorreu o réu (fls. 68/71).<br />

O autor mora <strong>em</strong> apartamento situado no condomínio réu<br />

que não dispõe de porteiro, segurança ou filmadora. Em 21/12/04,<br />

bandidos assaltaram o apartamento do autor. Arrombaram a porta<br />

do apartamento e dele subtraíram um DVD e um Videogame de, ao<br />

todo, R$1.525,00 (fls. 21 e 22). O autor gastou R$490,00 para<br />

trocar a fechadura (fls. 23). Tais fatos são incontroversos.<br />

Alega o autor que o réu foi "negligente", porque não<br />

providenciou "mecanismos simples de segurança, tais como, câmeras<br />

e porteiros contratados para fiscalizar a entrada de estranhos"<br />

(petição inicial, it<strong>em</strong> 8).<br />

Não t<strong>em</strong> razão o autor. O edifício <strong>em</strong> que reside é modesto,<br />

a taxa condominial é de R$65,00 (fls. 16, 49 e 11) e o réu não se<br />

obriga ou obrigava a instalar filmadora <strong>em</strong> suas dependências ou<br />

contratar porteiro.<br />

Na verdade, nada sugere que o réu se conduziu com culpa,<br />

por deixar de fazer algo que lhe competia. A culpa pelos crimes<br />

referidos na inicial é atribuível aos bandidos que o cometeram e,<br />

eventualmente, ao Estado, constitucionalmente responsável pela<br />

segurança pública.<br />

Para que se caracterizasse a responsabilidade do réu era<br />

indispensável o el<strong>em</strong>ento culpa que, como se viu, não se verifica.<br />

Forçoso concluir que improced<strong>em</strong> os pedidos do autor.<br />

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de dar provimento ao<br />

recurso e de se julgar improcedente o pedido de indenização por<br />

danos materiais, mantida, no mais, a sentença recorrida.<br />

Rio de Janeiro, 1º de dez<strong>em</strong>bro de 2005<br />

BRENNO MASCARENHAS<br />

JUIZ DE DIREITO

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