Direito em Movimento - Emerj
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Em contestação, a ré alega, além das preliminares já analisadas<br />
e afastadas, que não pretendia ofender o autor com o envio da carta<br />
e que é procuradora da filha, e, portanto, ausência de dano moral.<br />
Merec<strong>em</strong> proceder os argumentos autorais pelas razões a<br />
seguir.<br />
Conforme o disposto no artigo 927 e parágrafo único do CC:<br />
"Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outr<strong>em</strong>, fica obrigado a<br />
repará-lo. Haverá obrigação de reparar o dano, independent<strong>em</strong>ente<br />
de culpa, nos casos especificados <strong>em</strong> lei, ou quando a atividade<br />
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua<br />
natureza, risco para os direitos de outr<strong>em</strong>".<br />
Como b<strong>em</strong> leciona o Presidente do TJERJ, Des<strong>em</strong>bargador Sérgio<br />
Cavalieri Filho, na sua consagrada obra Programa de Responsabilidade<br />
Civil, 5ª edição, Editora Malheiros, 2003, p. 35 e 40, "a partir do<br />
momento <strong>em</strong> que alguém, mediante conduta culposa, viola<br />
direito de outr<strong>em</strong> e causa-lhe dano, está-se diante de um ato<br />
ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar,<br />
consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito,<br />
deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os<br />
relativos, que se faz<strong>em</strong> mais presentes no campo da<br />
responsabilidade contratual, como também e principalmente<br />
os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito<br />
à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e<br />
à imag<strong>em</strong>". (grifo nosso).<br />
De fato, restou comprovado nos autos que a ré enviou uma<br />
carta de duas páginas a todos os condôminos do local onde reside<br />
o próprio autor, datada de 14/04/2003 e, no penúltimo parágrafo<br />
da mesma, referiu-se ao requerente nos seguintes termos: "Quero<br />
referir-me ao procedimento de alguns funcionários (...), mas e,<br />
principalmente, à maneira pouco elegante e cortês do Sr. Jorge<br />
L<strong>em</strong>os (...), pessoa de difícil trato e pouco conhecedora dos<br />
assuntos técnicos e práticos de gerência e administração de<br />
condomínio, de engenharia e direito, (...)" (grifo nosso). Tal carta<br />
encontra-se às fls. 10/11 dos autos, juntada também pela própria<br />
ré <strong>em</strong> contestação, e confirmada sua autoria e envio a todos pela<br />
própria ré <strong>em</strong> depoimento pessoal <strong>em</strong> AIJ.<br />
Certo é que houve a lesão moral ao direito do autor, tanto<br />
pessoal quanto profissional. Ofensiva ou não na visão da ré, não<br />
resta dúvida de que a mesma assumiu o risco de seu ato, enviando<br />
a missiva a todos os condôminos do edifício. Não se pode n<strong>em</strong><br />
20 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong>