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Direito em Movimento - Emerj

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que, contudo, admitia exceção por definição diretiva distinta<br />

e expressamente prevista na Convenção. Como a convenção<br />

nada dispõe sobre o procedimento do rateio das despesas,<br />

impõe-se, na forma da Lei, a contribuição desigual para<br />

unidades de área territorial diferentes, aplicando-se regra<br />

básica de isonomia para alcançar a necessária equidade.<br />

Novo Código Civil que define nos arts. 1331, § 3°, 1332 e<br />

1333 a fração ideal como fator preponderante para a<br />

identificação da unidade condominial e o valor de contribuição<br />

respectivo, havendo previsão ainda nos arts. 1334, I e 1336,<br />

I do CCB da adoção da proporcionalidade referente à fração<br />

ideal como balizador da cobrança da quota condominial.<br />

Circunstância da forma de repartição das despesas perdurar<br />

por longos anos que não t<strong>em</strong> o condão de infirmar o direito<br />

subjetivo do condômino insatisfeito, não sendo razoável que<br />

definição antiga e desmotivada da ass<strong>em</strong>bléia tenha que<br />

permanecer, <strong>em</strong> proveito da maioria dos condôminos com<br />

área bastante superior à do recorrido e <strong>em</strong> detrimento da<br />

minoria que suporta encargos superiores <strong>em</strong> contraposição à<br />

sua fração ideal. Pretensão do condomínio de utilização<br />

supl<strong>em</strong>entar do costume para a continuidade da cobrança<br />

igualitária que não t<strong>em</strong> relevância, já que mesmo identificandose<br />

a convenção como complexo normativo, o costume como<br />

fonte supletiva não se opera contra leg<strong>em</strong> e deve servir aos<br />

ideais de justiça. Sentença que analisa com percuciência as<br />

provas dos autos e dá correta solução à lide. Desprovimento<br />

do recurso.<br />

Ante o exposto, na forma prevista no art. 46 da lei 9.099/95,<br />

voto pelo desprovimento do recurso, condenando o recorrente ao<br />

pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios<br />

de 10% do valor da causa.<br />

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2006.<br />

ANDRÉ LUIZ CIDRA<br />

JUIZ RELATOR<br />

<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 169

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