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Direito em Movimento - Emerj

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de buscar o saneamento das contas do condomínio;<br />

todavia, à luz dos princípios gerais do direito, afigura-se<br />

como uma apenação excessiva a tentativa de criar<br />

restrição para os condôminos inadimplentes, ofendendo<br />

não só o direito de propriedade como também o direito da<br />

personalidade. O procedimento revela verdadeira punição<br />

ao condômino inadimplente que não guarda a cautela<br />

necessária, porque projeta o exercício do direito do<br />

condomínio invadindo direito alheio, já que restringe o<br />

exercício dos direitos e faculdades dos condôminos<br />

inadimplentes: a um só t<strong>em</strong>po cria gravame que coage o<br />

condômino a pagar, subtraindo-lhe inclusive o eventual<br />

direito de se defender <strong>em</strong> juízo e d<strong>em</strong>onstrar que está<br />

quite, ou até mesmo, de forma mediata, sufocar o exercício<br />

pelo condômino de questionar o débito <strong>em</strong> ação<br />

consignatória, porque já estaria sofrendo restrição no<br />

acesso ao condomínio. Pelas regras de experiência comum<br />

do art. 335 do CPC, e 5º da Lei 9099/95, a conduta do<br />

Condomínio traduz constrangimento ao condômino frente<br />

aos <strong>em</strong>pregados do condomínio e até de acompanhantes<br />

dos condôminos que estejam no veículo, tornando<br />

irreversível o gravame imposto. De forma mediata, vale<br />

insistir, estaria vedando o acesso à justiça (art. 5o, XXXV<br />

da CF). Provimento parcial do Recurso para, reformando<br />

a sentença de improcedência, julgar procedente <strong>em</strong> parte<br />

o pedido, arbitrando uma indenização por danos morais<br />

<strong>em</strong> 5 salários-mínimos federais pelo constrangimento de<br />

ser impedido de ingressar com o veículo no condomínio.<br />

S<strong>em</strong> custas e honorários.<br />

Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do Recurso para,<br />

reformando a sentença de improcedência, julgar procedente <strong>em</strong><br />

parte o pedido, arbitrando uma indenização por danos morais <strong>em</strong> 5<br />

salários-mínimos federais da data do efetivo pagamento.<br />

S<strong>em</strong> custas e honorários por se tratar de recurso com êxito.<br />

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2004<br />

130 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />

FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO<br />

JUIZ RELATOR

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