Direito em Movimento - Emerj
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de buscar o saneamento das contas do condomínio;<br />
todavia, à luz dos princípios gerais do direito, afigura-se<br />
como uma apenação excessiva a tentativa de criar<br />
restrição para os condôminos inadimplentes, ofendendo<br />
não só o direito de propriedade como também o direito da<br />
personalidade. O procedimento revela verdadeira punição<br />
ao condômino inadimplente que não guarda a cautela<br />
necessária, porque projeta o exercício do direito do<br />
condomínio invadindo direito alheio, já que restringe o<br />
exercício dos direitos e faculdades dos condôminos<br />
inadimplentes: a um só t<strong>em</strong>po cria gravame que coage o<br />
condômino a pagar, subtraindo-lhe inclusive o eventual<br />
direito de se defender <strong>em</strong> juízo e d<strong>em</strong>onstrar que está<br />
quite, ou até mesmo, de forma mediata, sufocar o exercício<br />
pelo condômino de questionar o débito <strong>em</strong> ação<br />
consignatória, porque já estaria sofrendo restrição no<br />
acesso ao condomínio. Pelas regras de experiência comum<br />
do art. 335 do CPC, e 5º da Lei 9099/95, a conduta do<br />
Condomínio traduz constrangimento ao condômino frente<br />
aos <strong>em</strong>pregados do condomínio e até de acompanhantes<br />
dos condôminos que estejam no veículo, tornando<br />
irreversível o gravame imposto. De forma mediata, vale<br />
insistir, estaria vedando o acesso à justiça (art. 5o, XXXV<br />
da CF). Provimento parcial do Recurso para, reformando<br />
a sentença de improcedência, julgar procedente <strong>em</strong> parte<br />
o pedido, arbitrando uma indenização por danos morais<br />
<strong>em</strong> 5 salários-mínimos federais pelo constrangimento de<br />
ser impedido de ingressar com o veículo no condomínio.<br />
S<strong>em</strong> custas e honorários.<br />
Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do Recurso para,<br />
reformando a sentença de improcedência, julgar procedente <strong>em</strong><br />
parte o pedido, arbitrando uma indenização por danos morais <strong>em</strong> 5<br />
salários-mínimos federais da data do efetivo pagamento.<br />
S<strong>em</strong> custas e honorários por se tratar de recurso com êxito.<br />
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2004<br />
130 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />
FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO<br />
JUIZ RELATOR