Direito em Movimento - Emerj
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que, mais de trinta anos depois, adquire um deles, é<br />
descontada, de início, na contribuição pelo uso da garag<strong>em</strong>,<br />
que lhe é suprimida após, sob alegação de que o critério da<br />
ass<strong>em</strong>bléia não prevalece perante a Convenção, sendo inválida<br />
a reunião que o adotou. Ação declaratória julgada procedente<br />
para pronunciar seu direito ao uso da vaga. Enquanto não for<br />
invalidada, prevalece a deliberação adotada <strong>em</strong> Ass<strong>em</strong>bléia<br />
(art. 24, paragrafo 1, da Lei n. 4.591/64), não se ostentando<br />
nula de pleno direito. Recurso desprovido. (GAS). Partes:<br />
COND.DO EDIFÍCIO K., REPRES. P/S/SÍNDICO. J. M. L. M..<br />
Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL. Número do Processo:<br />
1998.001.15409. Data de Registro: 12/03/1999. Folhas:<br />
14.896/14.905. Comarca de Orig<strong>em</strong>: CAPITAL. Órgão Julgador:<br />
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Votação: Unânime<br />
Provimento parcial do recurso para extinguir o feito, s<strong>em</strong><br />
julgamento de mérito, na forma do artigo 51, II da Lei 9.099/<br />
95, por inadmitir intervenção de terceiros como condição<br />
para formação da coisa julgada, erga omnes. S<strong>em</strong> custas e<br />
honorários.<br />
Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso para<br />
extinguir o feito formulado por C. C. N. <strong>em</strong> face do CONDOMÍNIO<br />
DO EDIFÍCIO, s<strong>em</strong> julgamento de mérito, na forma do artigo 51, II<br />
da Lei 9.099/95. S<strong>em</strong> honorários, por se tratar de recurso com<br />
êxito.<br />
Corrija-se a autuação.<br />
Rio de Janeiro, 24 de nov<strong>em</strong>bro de 2004<br />
FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO<br />
JUIZ RELATOR<br />
<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 137