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Direito em Movimento - Emerj

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CONDOMÍNIO. FURTO DE BICICLETA. INDENIZAÇÃO. DANOS<br />

MATERIAIS. CONVENÇÃO SOBRE GUARDA DE VEÍCULO. SISTEMA<br />

DE VIGILÂNCIA. REGISTRO DE OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO.<br />

PROCEDÊNCIA. (PROC. Nº 2003.803.008446-2 - DRA. SÔNIA<br />

MARIA MONTEIRO)<br />

IV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CATETE - COMARCA DA CAPITAL<br />

SENTENÇA<br />

M ajuizou ação de conhecimento <strong>em</strong> face de CONDOMÍNIO<br />

DO EDIFÍCIO R M.<br />

Dispensado o relatório, passo a decidir.<br />

Trata-se de ação visando a indenização por danos materias.<br />

O Autor narra ter sido sua bicicleta subtraída, no dia 26 de<br />

set<strong>em</strong>bro de 2003, no interior do bicicletário situado no condomínio<br />

Réu.<br />

A Ré, <strong>em</strong> contestação, alega não haver previsão na Convenção<br />

quanto à guarda de bicicletas, mas só com relação a veículos.<br />

Não cabe a alegação de ausência de cláusula com previsão<br />

de indenização, eis que o condomínio possui sist<strong>em</strong>a de vigilância,<br />

cabendo a responsabilidade, como v<strong>em</strong> entendendo a jurisprudência.<br />

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO. FURTO DE<br />

AUTOMÓVEL NA GARAGEM. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE<br />

DO CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR."Furto de veículo<br />

<strong>em</strong> garag<strong>em</strong> de condomínio. Dever de guarda. Negligência.<br />

Cláusula de não indenizar. Desnaturamento da obrigação<br />

principal... O condomínio apelante t<strong>em</strong> o controle e a vigilância<br />

do movimento de veículos e de pessoas, durante 24:00 horas.<br />

3. Havendo o dever de guarda é indubitável o dever de indenizar.<br />

4. Se os prepostos do condomínio foram negligentes na guarda<br />

do veículo estacionado nas dependências do condomínio, este<br />

responde pelo desaparecimento. 5. A cláusula de não indenizar<br />

não t<strong>em</strong> validade quando desnatura a obrigação principal..."<br />

Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível. Des. Letícia Sardas.<br />

Julgado <strong>em</strong> 26/06/2001.<br />

Restaram comprovados os fatos narrados pelo Autor quanto<br />

ao furto ocorrido no interior do condomínio. O registro de ocorrência<br />

acostado aos autos comprova a subtração do b<strong>em</strong>.<br />

<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 61

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