Direito em Movimento - Emerj
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CONDOMÍNIO. FURTO DE BICICLETA. INDENIZAÇÃO. DANOS<br />
MATERIAIS. CONVENÇÃO SOBRE GUARDA DE VEÍCULO. SISTEMA<br />
DE VIGILÂNCIA. REGISTRO DE OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO.<br />
PROCEDÊNCIA. (PROC. Nº 2003.803.008446-2 - DRA. SÔNIA<br />
MARIA MONTEIRO)<br />
IV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CATETE - COMARCA DA CAPITAL<br />
SENTENÇA<br />
M ajuizou ação de conhecimento <strong>em</strong> face de CONDOMÍNIO<br />
DO EDIFÍCIO R M.<br />
Dispensado o relatório, passo a decidir.<br />
Trata-se de ação visando a indenização por danos materias.<br />
O Autor narra ter sido sua bicicleta subtraída, no dia 26 de<br />
set<strong>em</strong>bro de 2003, no interior do bicicletário situado no condomínio<br />
Réu.<br />
A Ré, <strong>em</strong> contestação, alega não haver previsão na Convenção<br />
quanto à guarda de bicicletas, mas só com relação a veículos.<br />
Não cabe a alegação de ausência de cláusula com previsão<br />
de indenização, eis que o condomínio possui sist<strong>em</strong>a de vigilância,<br />
cabendo a responsabilidade, como v<strong>em</strong> entendendo a jurisprudência.<br />
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO. FURTO DE<br />
AUTOMÓVEL NA GARAGEM. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE<br />
DO CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR."Furto de veículo<br />
<strong>em</strong> garag<strong>em</strong> de condomínio. Dever de guarda. Negligência.<br />
Cláusula de não indenizar. Desnaturamento da obrigação<br />
principal... O condomínio apelante t<strong>em</strong> o controle e a vigilância<br />
do movimento de veículos e de pessoas, durante 24:00 horas.<br />
3. Havendo o dever de guarda é indubitável o dever de indenizar.<br />
4. Se os prepostos do condomínio foram negligentes na guarda<br />
do veículo estacionado nas dependências do condomínio, este<br />
responde pelo desaparecimento. 5. A cláusula de não indenizar<br />
não t<strong>em</strong> validade quando desnatura a obrigação principal..."<br />
Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível. Des. Letícia Sardas.<br />
Julgado <strong>em</strong> 26/06/2001.<br />
Restaram comprovados os fatos narrados pelo Autor quanto<br />
ao furto ocorrido no interior do condomínio. O registro de ocorrência<br />
acostado aos autos comprova a subtração do b<strong>em</strong>.<br />
<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 61