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Direito em Movimento - Emerj

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Em vista disto, deveria o reclamado manter o rejuntamento<br />

do piso da varanda <strong>em</strong> excelentes condições a fim de evitar que a<br />

infiltração dessas águas ocasione danos à unidades residenciais<br />

situadas abaixo da sua.<br />

Compulsando os autos, verifica-se que os pontos de<br />

infiltração, apontados no documento de fl. 20, permit<strong>em</strong> concluir<br />

que os danos mencionados na inicial decorr<strong>em</strong> diretamente do<br />

<strong>em</strong>poçamento de água na varanda do reclamado, o qual<br />

evident<strong>em</strong>ente não providenciou a manutenção preventiva, razão<br />

pela qual deverá o pedido ser julgado procedente, condenando-se<br />

o reclamado a reparar, <strong>em</strong> prazo razoável esses danos, sob pena<br />

de multa.<br />

Por fim, fique o reclamado alertado de que de nada adiantará<br />

que o mesmo cumpra o determinado pelo juízo, se não providenciar<br />

a adequada manutenção periódica do piso da varanda, pois, caso<br />

contrário, o probl<strong>em</strong>a voltará a ocorrer, gerando novos prejuízos.<br />

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial,<br />

para condenar o primeiro reclamado a providenciar, no prazo máximo<br />

de trinta dias, o reparo dos danos causados pela infiltração de<br />

água proveniente de sua unidade para a unidade da reclamante,<br />

sob pena de não o fazendo poder a reclamante providenciar tal<br />

reparo, cujo custo será posteriormente cobrado do reclamado nestes<br />

mesmos autos, s<strong>em</strong> prejuízo de multa cominatória que ora fixo <strong>em</strong><br />

R$ 1.000,00.<br />

JULGO ainda EXTINTO O PROCESSO s<strong>em</strong> exame do mérito<br />

<strong>em</strong> relação ao segundo reclamado, o que faço com fulcro no artigo<br />

267, VI, do Código de Processo Civil.<br />

S<strong>em</strong> custas ou honorários.<br />

Retifique-se a DRA conforme fundamentado.<br />

Com o trânsito <strong>em</strong> julgado, dê-se baixa e arquiv<strong>em</strong>-se.<br />

P.R.I.<br />

São Pedro da Aldeia, 21 de set<strong>em</strong>bro de 2006.<br />

48 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />

RICARDO DE MATTOS PEREIRA<br />

JUIZ DE DIREITO

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