Direito em Movimento - Emerj
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"... o declarante precisou ir ao portão da garag<strong>em</strong> para abrir<br />
a entrada de serviço para banhistas, e, quando retornou,<br />
não mais viu o hom<strong>em</strong>, s<strong>em</strong> saber se este havia subido ou<br />
saído do prédio... Não se preocupou por não imaginar que<br />
ocorreria o arrombamento do apartamento, já que o tal hom<strong>em</strong><br />
sabia o nome da moradora."<br />
Tais circunstâncias d<strong>em</strong>onstram a chamada culpa in eligendo<br />
do condomínio, consubstanciadora de responsabilidade subjetiva,<br />
consoante dispositivo do art. 932, III, CC/02, que ora se transcreve:<br />
"São também responsáveis pela reparação civil: III - o<br />
<strong>em</strong>pregador ou comitente, por seus <strong>em</strong>pregados e prepostos,<br />
no exercício do trabalho que lhes competir, ou <strong>em</strong> razão<br />
dele ..."<br />
Na hipótese, resta evidente a omissão do <strong>em</strong>pregado que dá<br />
azo à indenização.<br />
Como b<strong>em</strong> ensina o Des. Sergio Cavalieri Filho:<br />
"E é justamente por ter escolhido mal o executor do serviço<br />
(culpa in allligando, por ter faltado nas instruções ou nas<br />
ordens que lhe deu (culpa in intruendo ou, ainda por ter-se<br />
se omitido na fiscalização da atividade exercida pelo preposto<br />
(culpa in vigilano) que exsurge a responsabilidade do<br />
comitente ou patrão (In "Programa de Responsabilidade<br />
Civil", 1ª ed. , p. 112).<br />
A Jurisprudência aponta na mesmo direção:<br />
"Condomínio - Furto <strong>em</strong> apartamento-. Existência de dano -<br />
Por tais danos responde o condomínio se de sua convenção<br />
não consta a cláusula de não indenizar e a violação se deve à<br />
desídia de seus propostos encarregados da vigilância e<br />
segurança do prédio” (TJDF- 2ª T - Ap. 35265/95, Rel. Natanael<br />
Caetano, 13996, IOB 23/96 1ª quinzena de dez /96, o, 397).<br />
"O condomínio de apartamentos responde pelos danos causados<br />
por ato ou omissão de seus <strong>em</strong>pregados ( art. 159 do c.c. )".<br />
STJ, 3ª T, REsp, Rel. Dias Trindade 50.01.90 RT 667/ 99).<br />
Entretanto, não há prova dos bens que a autora alega ter<strong>em</strong><br />
sido roubados, e n<strong>em</strong> tampouco há prova de que as jóias furtadas<br />
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