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Direito em Movimento - Emerj

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no des<strong>em</strong>penho da atividade. De tal fato se dessume a inexistência<br />

de tratamento particular ou discriminatório <strong>em</strong>prestado ao autor,<br />

uma vez que todas as unidades inadimplentes eram divulgadas.<br />

Impende salientar, ad<strong>em</strong>ais, que o autor participou de<br />

ass<strong>em</strong>bléia geral do condomínio na qual ficou acordado o seguinte:<br />

7- Finalmente, deliberou-se que será confeccionado um<br />

quadro, que será afixado à entrada do prédio, <strong>em</strong> local b<strong>em</strong><br />

visível e representativo. Neste quadro, serão afixadas as<br />

prestações de contas do condomínio e, principalmente, uma<br />

relação nominal com o respectivo apartamento dos<br />

condôminos <strong>em</strong> débito com as taxas condominiais (sic).<br />

Conquanto evidente que a norma interna condominial não<br />

pode sobrepujar os direitos fundamentais encartados no texto<br />

constitucional, é certo, por outro lado, que a inclusão no quadro<br />

de avisos não foi do nome, mas sim do apartamento do autor, que<br />

participou da ass<strong>em</strong>bléia condominial na qual ficou acertada a<br />

instalação do quadro de avisos com tal finalidade.<br />

Na audiência de instrução e julgamento o autor ofereceu<br />

proposta de acordo no sentido de compensar os danos morais que<br />

alega ter sofrido com parte do débito que ostenta com o réu.<br />

Evidente que busca, de forma reflexa e oblíqua, solver a<br />

dívida condominial com a lesão que afirma haver sofrido, sendo<br />

evidente a inocorrência de dano moral na hipótese, uma vez que a<br />

vida <strong>em</strong> comunidade enfeixa bônus e ônus e as partes dev<strong>em</strong><br />

suportá-los, desde que inseridos no limite de razoabilidade.<br />

Na verificação da ocorrência do dano moral, por outro lado,<br />

são imprescindíveis as regras da prudência, do bom-senso, da<br />

justa e criteriosa medida das coisas.<br />

Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame,<br />

sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira<br />

intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,<br />

causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio <strong>em</strong> seu b<strong>em</strong>-estar.<br />

Na configuração do dano moral deve-se tomar por paradigma<br />

o cidadão que se coloca <strong>em</strong> igual distância do hom<strong>em</strong> frio,<br />

insensível, e do hom<strong>em</strong> de extr<strong>em</strong>a sensibilidade; deve-se buscar<br />

a concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Nessa linha<br />

de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,<br />

sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira<br />

4 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong>

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