Direito em Movimento - Emerj
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no des<strong>em</strong>penho da atividade. De tal fato se dessume a inexistência<br />
de tratamento particular ou discriminatório <strong>em</strong>prestado ao autor,<br />
uma vez que todas as unidades inadimplentes eram divulgadas.<br />
Impende salientar, ad<strong>em</strong>ais, que o autor participou de<br />
ass<strong>em</strong>bléia geral do condomínio na qual ficou acordado o seguinte:<br />
7- Finalmente, deliberou-se que será confeccionado um<br />
quadro, que será afixado à entrada do prédio, <strong>em</strong> local b<strong>em</strong><br />
visível e representativo. Neste quadro, serão afixadas as<br />
prestações de contas do condomínio e, principalmente, uma<br />
relação nominal com o respectivo apartamento dos<br />
condôminos <strong>em</strong> débito com as taxas condominiais (sic).<br />
Conquanto evidente que a norma interna condominial não<br />
pode sobrepujar os direitos fundamentais encartados no texto<br />
constitucional, é certo, por outro lado, que a inclusão no quadro<br />
de avisos não foi do nome, mas sim do apartamento do autor, que<br />
participou da ass<strong>em</strong>bléia condominial na qual ficou acertada a<br />
instalação do quadro de avisos com tal finalidade.<br />
Na audiência de instrução e julgamento o autor ofereceu<br />
proposta de acordo no sentido de compensar os danos morais que<br />
alega ter sofrido com parte do débito que ostenta com o réu.<br />
Evidente que busca, de forma reflexa e oblíqua, solver a<br />
dívida condominial com a lesão que afirma haver sofrido, sendo<br />
evidente a inocorrência de dano moral na hipótese, uma vez que a<br />
vida <strong>em</strong> comunidade enfeixa bônus e ônus e as partes dev<strong>em</strong><br />
suportá-los, desde que inseridos no limite de razoabilidade.<br />
Na verificação da ocorrência do dano moral, por outro lado,<br />
são imprescindíveis as regras da prudência, do bom-senso, da<br />
justa e criteriosa medida das coisas.<br />
Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame,<br />
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira<br />
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,<br />
causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio <strong>em</strong> seu b<strong>em</strong>-estar.<br />
Na configuração do dano moral deve-se tomar por paradigma<br />
o cidadão que se coloca <strong>em</strong> igual distância do hom<strong>em</strong> frio,<br />
insensível, e do hom<strong>em</strong> de extr<strong>em</strong>a sensibilidade; deve-se buscar<br />
a concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Nessa linha<br />
de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,<br />
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira<br />
4 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong>