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Direito em Movimento - Emerj

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CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. REMESSA DE CARTA DE COBRANÇA<br />

ABERTA ENTREGUE À PESSOA DIVERSA DO DEVEDOR. ATO ILÍCITO.<br />

FATO VIOLADOR DA HONRA DO MORADOR. DANOS MORAIS<br />

CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO E DA<br />

ADMINISTRADORA NA COMPENSAÇÃO DOS DANOS. PEDIDO JULGADO<br />

PARCIALMENTE PROCEDENTE. (PROC. Nº 2006.801.003386-8 -<br />

CAMILA VILLELES CONTREIRAS DOS SANTOS - JUÍZA LEIGA)<br />

XXIV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL -<br />

POSTO DO RECREIO<br />

SENTENÇA<br />

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.<br />

Parte da d<strong>em</strong>anda da autora versa sobre abusos na cobrança<br />

extrajudicial por parte do condômino - com aplicação de responsabilidade<br />

subjetiva por não se tratar de relação consumerista - sustentando<br />

ter havido prática injusta invasora de sua privacidade individual.<br />

No entanto, o pedido também recai sobre a administradora, esta<br />

sim se enquadra no CDC por ser verdadeira fornecedora de serviços.<br />

Verdade é que todo esforço de cobrança há de ser dirigido<br />

contra a pessoa do devedor. Não pode envolver terceiros, a não<br />

ser que garantam o débito, n<strong>em</strong> mesmo os familiares do consumidor.<br />

Só excepcionalmente tal é possível, e tão-só para aquisição de<br />

informação sobre o paradeiro do devedor. Daí que são inadmissíveis<br />

as práticas de cobrança que, direta ou indiretamente, afet<strong>em</strong><br />

pessoas outras que não o próprio condômino.<br />

Toda cobrança de dívida s<strong>em</strong>pre traz um potencial, por mínimo<br />

que seja, de exposição a ridículo. Afinal, ninguém gosta de ser cobrado.<br />

No caso dos autos, afirma a autora que a carta foi entregue para um<br />

funcionário de seu pai, apesar de não fazer prova nesse sentido.<br />

Também, não precisaria produzi-la já que se entregou a carta<br />

meramente dobrada - fato este incontroverso - e basta a possibilidade<br />

ou o perigo de que tal ocorra, flagrante no caso <strong>em</strong> tela.<br />

O Fair Debt Collection Practices Act, uma das bases da nossa<br />

legislação relativa a cobrança, proíbe a exposição do devedor ao<br />

ridículo que também consegue-se com o <strong>em</strong>prego de "cartões de<br />

cobrança", s<strong>em</strong> qualquer invólucro, permitindo assim a leitura de seu<br />

conteúdo por terceiros (são os chamados, nos Estados Unidos, shame<br />

<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 111

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