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Direito em Movimento - Emerj

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egularidade formal. Deverá, portanto, ser cumprida <strong>em</strong> sua<br />

integralidade, inclusive quanto à cominação de multas.<br />

A cláusula impugnada, por seu turno, faz parte de convenção<br />

lícita, ato-regra que recebeu aprovação dos proprietários e,<br />

portanto, t<strong>em</strong> força coercitiva. Tratando-se de lei entre as partes,<br />

a ela dev<strong>em</strong> submeter-se todos os condôminos, até que seja<br />

modificada através de ass<strong>em</strong>bléia própria. Nesse diapasão, não<br />

merece acolhimento o pedido de declaração de ineficácia da regra<br />

mencionada ou da penalidade aplicada.<br />

Considerados tais fatos, conclui-se que houve infração da<br />

convenção de condomínio por parte da autora, uma vez que a<br />

norma prevista no art. 73, IX da convenção foi flagrant<strong>em</strong>ente<br />

violada, pois a autora manteve animal <strong>em</strong> seu apartamento,<br />

permitindo seu trânsito nas áreas comuns, <strong>em</strong> desacordo com o<br />

referido dispositivo.<br />

Quanto ao fato do interfone da autora não estar funcionando,<br />

não há nenhuma prova nos autos que d<strong>em</strong>onstre ter sido o aparelho<br />

desligado por ord<strong>em</strong> da síndica, admitindo-se portanto exija ele<br />

reparo ou substituição para que atenda aos fins a que se destina.<br />

Esta providência incumbe ao condomínio que a toda evidência t<strong>em</strong><br />

sido negligente quanto às suas responsabilidades, não se justificando<br />

a d<strong>em</strong>ora para o conserto que se estende desde março de 2003.<br />

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento<br />

parcial ao recurso para que seja a parte ré condenada a realizar<br />

o reparo do aparelho de interfone da unidade da autora no prazo<br />

máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 50, 00 por dia<br />

de atraso e para julgar improcedentes os d<strong>em</strong>ais pedidos.<br />

S<strong>em</strong> ônus sucumbenciais.<br />

Encaminhe-se cópia da sentença à 1a Vara Cível da Comarca<br />

de São Gonçalo.<br />

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2004<br />

152 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />

ADALGISA BALDOTTO EMERY<br />

JUÍZA RELATORA

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