Direito em Movimento - Emerj
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egularidade formal. Deverá, portanto, ser cumprida <strong>em</strong> sua<br />
integralidade, inclusive quanto à cominação de multas.<br />
A cláusula impugnada, por seu turno, faz parte de convenção<br />
lícita, ato-regra que recebeu aprovação dos proprietários e,<br />
portanto, t<strong>em</strong> força coercitiva. Tratando-se de lei entre as partes,<br />
a ela dev<strong>em</strong> submeter-se todos os condôminos, até que seja<br />
modificada através de ass<strong>em</strong>bléia própria. Nesse diapasão, não<br />
merece acolhimento o pedido de declaração de ineficácia da regra<br />
mencionada ou da penalidade aplicada.<br />
Considerados tais fatos, conclui-se que houve infração da<br />
convenção de condomínio por parte da autora, uma vez que a<br />
norma prevista no art. 73, IX da convenção foi flagrant<strong>em</strong>ente<br />
violada, pois a autora manteve animal <strong>em</strong> seu apartamento,<br />
permitindo seu trânsito nas áreas comuns, <strong>em</strong> desacordo com o<br />
referido dispositivo.<br />
Quanto ao fato do interfone da autora não estar funcionando,<br />
não há nenhuma prova nos autos que d<strong>em</strong>onstre ter sido o aparelho<br />
desligado por ord<strong>em</strong> da síndica, admitindo-se portanto exija ele<br />
reparo ou substituição para que atenda aos fins a que se destina.<br />
Esta providência incumbe ao condomínio que a toda evidência t<strong>em</strong><br />
sido negligente quanto às suas responsabilidades, não se justificando<br />
a d<strong>em</strong>ora para o conserto que se estende desde março de 2003.<br />
Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento<br />
parcial ao recurso para que seja a parte ré condenada a realizar<br />
o reparo do aparelho de interfone da unidade da autora no prazo<br />
máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 50, 00 por dia<br />
de atraso e para julgar improcedentes os d<strong>em</strong>ais pedidos.<br />
S<strong>em</strong> ônus sucumbenciais.<br />
Encaminhe-se cópia da sentença à 1a Vara Cível da Comarca<br />
de São Gonçalo.<br />
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2004<br />
152 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />
ADALGISA BALDOTTO EMERY<br />
JUÍZA RELATORA