Direito em Movimento - Emerj
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eclamações, a polícia foi chamada ao edifício por pelo menos duas<br />
vezes, <strong>em</strong> 13/08/2004 e 23/08/2004, conforme documento de<br />
fls. 107 e TRO juntado <strong>em</strong> AIJ, sendo a primeira vez <strong>em</strong> horário<br />
noturno, e escrito no livro do condomínio o comportamento da<br />
primeira ré <strong>em</strong> 17/10/2004, conforme documento de fls. 135. No<br />
mesmo sentido, os autores enviaram carta à primeira ré, ao síndico<br />
e também ao administrador do apartamento 603, Dr. Eugênio<br />
(também preposto e patrono da segunda ré), contando o ocorrido<br />
e pedindo providências, as quais nunca foram tomadas, conforme<br />
documentos de fls. 109/112.<br />
Por fim, no dia 24/10/2004, os autores foram surpreendidos<br />
com barulho excessivo do apartamento 603, o qual gerou um<br />
sobressalto ao primeiro autor, culminando na sua internação no<br />
hospital com crise coronariana aguda e na mudança provisória dos<br />
autores para um outro imóvel no Recreio, fugindo do barulho e<br />
evitando um risco maior à saúde. Requer<strong>em</strong> os autores a<br />
condenação das rés na obrigação de não fazer barulho e também<br />
reparação por danos morais.<br />
Em contestação escrita, a primeira ré argúi preliminar de<br />
incompetência do juízo que já foi devidamente analisada e no mérito<br />
a não inversão do ônus da prova; negativa da violação do direito de<br />
vizinhança e do sossego dos autores; o não comportamento difícil<br />
da primeira ré; que a primeira ré entrou <strong>em</strong> contato com a segunda<br />
ré contando todo o ocorrido; que mora a primeira ré com uma amiga<br />
médica, uma <strong>em</strong>pregada, uma babá e um filho; que nunca teve<br />
probl<strong>em</strong>as com outro morador; que os barulhos produzidos pelo filho<br />
são fato normal; que o TRO não é boletim de ocorrência e seu<br />
conteúdo pode ser inverídico; que não passa de mero aborrecimento<br />
cotidiano; e, por fim, pedido contraposto de indenização por dano<br />
moral no valor de quarenta salários mínimos pelo constrangimento e<br />
depreciação da imag<strong>em</strong> da primeira ré. Em contestação oral, a<br />
primeira ré requereu a nulidade do processo a partir da oitiva das<br />
partes e test<strong>em</strong>unhas, o que já foi afastado preliminarmente.<br />
Em contestação escrita, a segunda ré argúi preliminar de<br />
ilegitimidade passiva que já foi devidamente analisada e no mérito<br />
que não foi enviada ao Dr. E. carta narrando os fatos; que a<br />
primeira ré é locatária há sete anos e nunca houve reclamação;<br />
que os autores não provam o fato constitutivo do seu direito; e,<br />
por fim, pedido contraposto indenização por dano moral e material<br />
no valor de quarenta salários mínimos por ser a primeira vez que a<br />
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