Direito em Movimento - Emerj
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VOTO<br />
Trata o capítulo II da Convenção do Condomínio réu sobre as<br />
normas gerais daquele prédio, ali expondo o modo como deverá ser<br />
a atuação dos condôminos, discriminando o uso adequado de todas<br />
as suas partes.<br />
Naquele documento consta expressamente, nas cláusulas 9ª e<br />
10ª, que é expressamente proibida a perturbação do silêncio dos<br />
moradores durante o horário noturno, assim como o b<strong>em</strong>-estar de<br />
todos, sendo vedada a produção de ruídos de som que possam prejudicar<br />
o sossego dos condôminos, ou a utilização de qualquer aparelho que<br />
possa vir a incomodar as d<strong>em</strong>ais pessoas residentes no local.<br />
Da mesma forma, estabelece o regulamento os limites do<br />
funcionamento do "bar" , seus horários, a finalidade de sua<br />
exploração, no exclusivo interesse dos condôminos, assim como a<br />
proibição de qualquer atividade social no local, discriminando<br />
expressamente a vedação a eventos como festas, aniversários,<br />
shows, batucadas, música ao vivo, aparelho de som, etc...,<br />
exatamente o que as declarações constantes dos autos e os<br />
depoimentos dos informantes confirmaram.<br />
Dessa forma, a análise perfunctória do processo nos d<strong>em</strong>onstra<br />
a necessidade, de plano, de reforma da decisão monocrática que<br />
entendeu de modo diverso.<br />
Mesmo as normas internas dos prédios não pod<strong>em</strong> se sobrepor<br />
àquelas que o ordenamento civil estabelece como direitos de todos,<br />
sendo a perturbação ou o uso indevido da propriedade pacífica de<br />
intervenção pelo Judiciário, na medida <strong>em</strong> que possa violar o direito<br />
individual de todo cidadão de poder recolher-se ao sossego de seu<br />
lar, s<strong>em</strong> que tenha que se submeter à intolerância daqueles que<br />
utiliz<strong>em</strong> indevidamente de seus bens ou mesmo sua propriedade.<br />
Mais grave a situação do espaço comum, que está submetido<br />
a um regramento geral, para atendimento precípuo do interesse<br />
daquela comunidade de fato, que é o condomínio.<br />
Os limites impostos pela vida <strong>em</strong> sociedade dev<strong>em</strong> se<br />
harmonizar com os limites das liberdades, equação que representa<br />
uma evolução na qualidade de vida do ser humano, que deve ser<br />
preservada, porquanto reflete direitos que são inerentes ao hom<strong>em</strong>,<br />
como o respeito a seu descanso noturno, ao recesso de seu lar,<br />
dentro de uma paz e harmonia que lhe garantam tranqüilidade e<br />
lhe permitam uma vida sadia.<br />
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