Direito em Movimento - Emerj
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CONDOMÍNIO. CONDÔMINO QUE PLEITEIA A REALIZAÇÃO PELO<br />
CONDOMÍNIO DE OBRA DE REMOÇÃO DAS CAIXAS D'ÁGUA PARA<br />
OS FUNDOS DO TELHADO DO PRÉDIO. APLICAÇÃO DA<br />
CONVENÇÃO DO PRÉDIO QUANTO À APROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO<br />
DA OBRA PELO ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA DO<br />
CONDOMÍNIO, QUE É A ASSEMBLÉIA GERAL. SENTENÇA DE<br />
IMPROCEDÊNCIA. (PROC. Nº 2005.800.008042-2 - DRA.<br />
ANDRÉIA MAGALHÃES ARAÚJO)<br />
X JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RAMOS - COMARCA DA CAPITAL<br />
16 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />
SENTENÇA<br />
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.<br />
E. propôs <strong>em</strong> face de CONDOMÍNIO B, ação com pedido de<br />
condenação do réu <strong>em</strong> obrigação de fazer, consistente na r<strong>em</strong>oção<br />
das caixas d'água para a parte dos fundos do telhado do prédio,<br />
com a devida construção de laje para a sua instalação. Pede,<br />
ainda, reparação pelos danos morais. Na defesa, o réu argüiu as<br />
seguintes preliminares: de incompetência do juízo pela necessidade<br />
de perícia; inépcia da inicial; impossibilidade jurídica do pedido;<br />
falta de interesse de agir. No mérito, aduz que a declaração de<br />
vontade acostada pelo autor não t<strong>em</strong> validade alguma, uma vez<br />
que tal obrigação deveria ser examinada <strong>em</strong> Ass<strong>em</strong>bléia Geral<br />
Extraordinária. Por fim, formulou pedido contraposto, para que o<br />
autor seja condenado a arcar com danos, <strong>em</strong> valor equivalente ao<br />
dado à causa.<br />
Rejeito as preliminares: (1) é prescindível a produção de<br />
prova pericial para o deslinde da questão; (2) não há que se falar<br />
<strong>em</strong> inépcia, uma vez que a petição inicial atende à norma contida<br />
na Lei 9.099/95; (3) o pedido formulado pelo autor não é vedado<br />
pelo ordenamento jurídico; (4) quanto à alegação de falta de<br />
interesse, os fundamentos aduzidos se confund<strong>em</strong> com o mérito e<br />
serão examinados no momento oportuno.<br />
Trata-se de responsabilidade imputada ao condomínio,<br />
consistente na obrigação de providenciar a r<strong>em</strong>oção das caixas<br />
d'água, nos termos da declaração <strong>em</strong>itida pelos proprietários das<br />
unidades que o compõ<strong>em</strong>, conforme documento de fl. 05.<br />
Como se pode ver do art. 18 da Convenção do Condomínio,<br />
acostada às fls. 16/23, "todo e qualquer melhoramento a ser realizado