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Direito em Movimento - Emerj

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CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ARROMBAMENTO DE AUTOMÓVEL<br />

OCORRIDO NA GARAGEM DO CONDOMÍNIO. FURTO DE APARELHO DE<br />

SOM E AVARIAS. FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA. CULPA IN<br />

VIGILANDO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO.<br />

DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. (PROC.<br />

Nº 2006.801.006511-9 - CAMILA VILLELES CONTREIRAS DOS<br />

SANTOS - JUÍZA LEIGA)<br />

XXIV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL<br />

124 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />

SENTENÇA<br />

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.<br />

Pleiteia a autora indenização por danos morais e materiais, tendo<br />

<strong>em</strong> vista ter tido seu carro arrombado. A parte ré contestou<br />

impugnando o valor da causa e alegou, <strong>em</strong> síntese, a exclusão da<br />

responsabilidade pela convenção condominial.<br />

A preliminar argüida não merece ser acolhida. Embora a<br />

patrona da ré tenha dado o nome de impugnação ao valor da<br />

causa, nada mais é do que uma questão de mérito, versada sobre<br />

a existência ou não de danos morais.<br />

Os fatos narrados na exordial restaram incontroversos, e a<br />

questão recai sobre a existência do dever de indenizar. Também<br />

ficou inconteste que o condomínio possui preposto que controla a<br />

entrada e saída dos moradores, guardas patrimoniais - que não<br />

pod<strong>em</strong> ser qualificados como vigilantes, por não trabalhar<strong>em</strong><br />

armados - e câmeras de circuito interno, que estavam desligadas.<br />

O dever de vigilância e segurança é imposto legalmente<br />

ao prédio, pelo art. 22, §1°, b, da Lei n. 4.591/64.<br />

Não se trata de fortuito externo, de probl<strong>em</strong>a de segurança<br />

pública, que apenas seguranças armados poderiam evitar. Num<br />

furto mediante arrombamento, a mera presença de um preposto,<br />

pertencente aos quadros funcionais ou terceirizado, poderia evitar.<br />

Há flagrante falha se considerarmos a quantidade de<br />

arrombamentos, 6 (seis) no total, o que nos faz ver que por muito<br />

t<strong>em</strong>po a garag<strong>em</strong> ficou s<strong>em</strong> qualquer fiscalização. Apenas quando<br />

o roubo é praticado com violência e uso de armas, de modo a<br />

impedir a defesa dos <strong>em</strong>pregados da guarda, o condomínio deve<br />

ser exonerado de qualquer indenização.

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