1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país
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Outra ação sorrateira <strong>de</strong> inspiração socialista consiste em confundir função social e<br />
socialismo, como se o zelo por aquela <strong>de</strong>vesse conduzir ao apoio a este!<br />
Esta visão <strong>de</strong> conjunto das táticas erosivas empregadas pelo socialismo difuso torna claro<br />
que também se perfila entre essas táticas a aprovação <strong>de</strong> uma das reivindicações características do<br />
agro-reformismo. Isto é, que sejam sujeitas à Reforma Agrária socialista e confiscatória as terras<br />
incultas <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> particular. Adiante se exporá (cfr. Parte IV, Cap. III, 3) o que há <strong>de</strong> injusto e<br />
<strong>de</strong> lesivo do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> nesse princípio. Assim, é com pesar que se registra aqui o<br />
pronunciamento da UDR ao Substitutivo Rosa Prata acima mencionado (cfr. tópico 1 <strong>de</strong>ste Capítulo).<br />
Po<strong>de</strong>r-se-ia naturalmente objetar a estes comentários que promover ou aprovar o Substitutivo<br />
Rosa Prata não importa necessariamente em solidarizar-se com a doutrina subjacente a esse 39 . E que<br />
o preclaro autor <strong>de</strong>sse projeto, bem como os que o aplaudiram, só tiveram em vista fazer uma<br />
concessão ao socialismo agrário (isto é, a aceitação das <strong>de</strong>sapropriações confiscatórias dos imóveis<br />
rurais <strong>de</strong>socupados), para obter que, pelo menos por algum tempo, e sobretudo nas votações da<br />
Constituinte, os agro-socialistas <strong>de</strong>sistam da meta <strong>de</strong> esten<strong>de</strong>r o confisco expropriatório a todo o ager<br />
brasileiro.<br />
“A política é a arte do possível”, po<strong>de</strong>riam alegar os promotores <strong>de</strong> tal acordo. E há atos <strong>de</strong><br />
resignação que a sabedoria sugere em certas circunstâncias.<br />
Mas – po<strong>de</strong>-se contra argumentar – a atitu<strong>de</strong> da UDR em face a essa composição não foi <strong>de</strong><br />
resignação ostensivamente inconformada, mas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sanuviada aceitação, como quem não visse na<br />
existência <strong>de</strong> terras ociosas senão um fato ilegítimo e funesto à economia nacional por isto mesmo,<br />
um fato digno <strong>de</strong> repressão.<br />
Ora, segundo a doutrina católica, o não uso da terra não importa necessariamente na extinção<br />
do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> (cfr. Parte IV, Cap. III, 3), e não é necessariamente prejudicial ao bem<br />
comum, mas po<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>r, pelo contrário, a um legítimo atrativo para o <strong>de</strong>sbravamento <strong>de</strong><br />
terras 40 . Em todo caso, mesmo quando essa nocivida<strong>de</strong> exista, é preciso <strong>de</strong>monstrá-la, o que <strong>de</strong><br />
nenhum modo parece tenha sido feito.<br />
9 . O reconhecimento legal <strong>de</strong> uma injustiça, ainda que incida sobre reduzido<br />
número <strong>de</strong> casos, po<strong>de</strong> pôr em xeque todo o edifício jurídico do país<br />
A extensão da presente argumentação <strong>de</strong>ixa ver vivo empenho em que nem sequer o confisco<br />
agro-socialista dos imóveis rurais <strong>de</strong>socupados se efetue. Todo esse empenho tem proporção com a<br />
importância do tema?<br />
Em princípio, sim, porque dará origem a uma série <strong>de</strong> confiscos injustos. Mais ainda porque<br />
importará no reconhecimento, pela Constituinte, e portanto pela Constituição, <strong>de</strong> um princípio injusto,<br />
ou seja <strong>de</strong> que o não uso <strong>de</strong> um imóvel importa na extinção do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> sobre ele.<br />
Reconhecimento este, tanto mais estri<strong>de</strong>ntemente injusto quanto o montante quase fabuloso das terras<br />
<strong>de</strong>volutas torna perfeitamente supérfluo o confisco das terras particulares não usadas.<br />
Mas a principal razão não é esta.<br />
O reconhecimento <strong>de</strong> uma injustiça, feita pela lei, põe em xeque todo o edifício jurídico <strong>de</strong><br />
um país. Essa verda<strong>de</strong>, resultante da natural conexão <strong>de</strong> todos os direitos entre si, contudo é tanto<br />
mais clamorosa, quanto mais fundamental seja o direito violado.<br />
Assim, uma lei que permitisse o homicídio, ainda que em uma só hipótese difícil <strong>de</strong> se<br />
verificar, atingindo apenas um número reduzido <strong>de</strong> pessoas, seria absolutamente intolerável. É o caso<br />
da velha lei consuetudinária hindu, pela qual em uns poucos principados <strong>de</strong>veria ser queimada viva a<br />
esposa que um príncipe reinante <strong>de</strong>ixasse viúva.<br />
39<br />
Aliás, <strong>de</strong>sse Substitutivo só se conhecem trechos esparsos publicados pela imprensa “Conforme afirma o<br />
relatório <strong>de</strong> Lima Filho ... o Substitutivo Rosa Prata não foi publicado” (“Folha <strong>de</strong> S. Paulo”, 25-5-87).<br />
40<br />
Cfr. Plinio Corrêa <strong>de</strong> Oliveira, Desbravamento e terras ociosas, “Folha <strong>de</strong> S. Paulo”, 24-10-86.<br />
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