1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país
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No direito brasileiro, até agora, sempre se enten<strong>de</strong>u por família a socieda<strong>de</strong> criada pelo<br />
casamento (Código Civil, art. 229).<br />
Também a constituição vigente <strong>de</strong>fine que “a família é constituída pelo casamento” (art.<br />
175, caput). A Constituição <strong>de</strong> 1934 ia mais longe: “A família, constituída pelo casamento<br />
indissolúvel ...”(art. 144, caput). A <strong>de</strong> 1937 copiou a anterior (art. 124). E a <strong>de</strong> 1946 mantinha a<br />
<strong>de</strong>finição: “A família é constituída pelo casamento <strong>de</strong> vínculo indissolúvel” (art. 164 caput).<br />
No Substitutivo Cabral 1, entretanto, o casamento era equiparado a qualquer “união estável”.<br />
Mas que se enten<strong>de</strong> por “união estável”? Nem o <strong>Projeto</strong> Cabral, que já utilizava essa<br />
expressão, nem o Substitutivo 1, que a manteve, <strong>de</strong>finem o conceito. Ora, po<strong>de</strong> haver “união estável”<br />
entre duas pessoas livres para se casarem (concubinato). Mas também po<strong>de</strong> haver união estável entre<br />
pessoas impedidas <strong>de</strong> se casarem, por já estarem casadas com outras pessoas (adultério) ou por serem<br />
legalmente proibidas <strong>de</strong> se casarem uma com a outra (incesto).<br />
Assim, os dispositivos em questão equiparavam ao casamento não só o concubinato como<br />
também a união adulterina e até a incestuosa. E, no que diz respeito ao art. 297 do Cabral 1, nem<br />
sequer ficava fechada a porta para a “união estável” entre pessoas do mesmo sexo...<br />
As aberrações <strong>de</strong>sse artigo não paravam aí. Ele ainda preceituava que a proteção do Estado<br />
“se esten<strong>de</strong>rá à entida<strong>de</strong> familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, consangüíneos ou não”.<br />
O Substitutivo Cabral 1 consagrava assim a dissolução da família verda<strong>de</strong>ira, pois<br />
consi<strong>de</strong>rava como “entida<strong>de</strong> familiar” perfeitamente normal – que o Estado <strong>de</strong>via até proteger – o<br />
núcleo <strong>de</strong> vida em comum que o pai (ou a mãe), separadamente ou em conjunto com outra ( ou<br />
outro...), constituísse com seus filhos ou “<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes”, “consangüíneos ou não”!<br />
Em outras palavras, o Substitutivo Cabral 1 pretendia criar, entre o instituto luminoso da<br />
família e o mundo torvo da “não-família”, um tertium genus, que seria a “entida<strong>de</strong> familiar”,<br />
<strong>de</strong>signação na qual estariam englobados quaisquer ajuntamentos <strong>de</strong> pessoas que levem uma vida mais<br />
ou menos em comum.<br />
É bem <strong>de</strong> ver que esta conceituação faz explodir a instituição da família como sempre foi<br />
entendida, até os dias <strong>de</strong> hoje, na era cristã.<br />
Com isso tudo se configurava o quadro da verda<strong>de</strong>ira situação criada pelo Substitutivo<br />
Cabral 1 para a família: a união matrimonial ficava <strong>de</strong>gradada ao nível do concubinato, do adultério<br />
e do incesto 45 .<br />
45<br />
É impressionante a afinida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse quadro com o disposto sobre as mesmas matérias em leis <strong>de</strong> países<br />
comunistas. Eis alguns exemplos.<br />
Constituição cubana<br />
“Art. 35 – O matrimônio é a união voluntariamente concertada <strong>de</strong> um homem e uma mulher legalmente aptos<br />
para ele, a fim <strong>de</strong> levar vida em comum. Baseia-se na igualda<strong>de</strong> absoluta <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres dos cônjuges, que <strong>de</strong>vem<br />
aten<strong>de</strong>r à manutenção do lar e à formação integral dos filhos. ....<br />
“Art. 36 – Todos os filhos têm iguais direitos, sejam havidos <strong>de</strong>ntro ou fora do matrimônio. Está abolida toda<br />
qualificação sobre a natureza da filiação”(apud Constituição do Brasil e Constituições Estrangeiras, Senado Fe<strong>de</strong>ral,<br />
Subsecretaria <strong>de</strong> Edições Técnicas, Brasília, <strong>1987</strong>, vol. I, pp. 331-332).<br />
Constituição russa<br />
“Art. 35 – A mulher e o homem têm na URSS direitos iguais. ...<br />
“ART. 53 – A família encontra-se sob a proteção do Estado. “O casamento baseia-se no acordo voluntário da<br />
mulher e do homem; os cônjuges são absolutamente iguais nas relações familiares” (Constituición – Ley Fundamental –<br />
<strong>de</strong> la Unión <strong>de</strong> Republicas Socialistas Soviéticas, Editorial Progreso, Moscou, 1980, pp. 18 e 25-26).<br />
Constituição polonesa<br />
“Art. 78 ... § 1 º - A mulher tem na República Popular da Polônia os mesmos direitos que o homem em todas as<br />
esferas da vida estatal, política, econômica e cultural. ....<br />
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