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1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país

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A <strong>de</strong>fesa dos direitos do proprietário <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser, sob esse ponto <strong>de</strong> vista, uma causa perdida,<br />

e passa a ser simplesmente uma causa muitíssimo comprometida. O que, nessas extremida<strong>de</strong>s, ainda<br />

po<strong>de</strong> ser visto como melhora....<br />

E . Qual o alcance da presença do proprietário ou <strong>de</strong> perito por ele <strong>de</strong>signado, na vistoria<br />

do imóvel?<br />

“Art. 211 – A <strong>de</strong>sapropriação será precedida <strong>de</strong> processo administrativo consubstanciado<br />

em vistoria do imóvel rural pelo órgão fundiário nacional, garantida a presença do proprietário ou<br />

<strong>de</strong> seu representante”.<br />

O art. 211 pelo menos assegura a presença do proprietário, ou a <strong>de</strong> representante por ele<br />

indicado, por ocasião da vistoria do imóvel pelo órgão fundiário nacional.<br />

Como é <strong>de</strong> prever, serão freqüentes os <strong>de</strong>sacordos entre os representantes <strong>de</strong>sse órgão, e o<br />

do proprietário. Nesse caso, qual o reflexo <strong>de</strong> tal <strong>de</strong>sacordo sobre o curso da <strong>de</strong>sapropriação?<br />

O artigo nada estatui a esse respeito, quando seria indispensável que o fizesse. E, no silêncio<br />

do artigo, o gran<strong>de</strong> prejudicado é o proprietário.<br />

F . O Juiz, uma figura “con la quale o senza la quale, il mondo va tale quale”<br />

“Art. 212 – A <strong>de</strong>claração do imóvel como <strong>de</strong> interesse social para fins <strong>de</strong> reforma agrária<br />

autoriza a União a propor a ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação.<br />

“§ 1 º - Na petição inicial, instruída com comprovantes do <strong>de</strong>pósito do valor da terra em<br />

títulos e o das benfeitorias em dinheiro, a autora requererá sejam or<strong>de</strong>nadas, a seu favor, a imissão<br />

na posse do imóvel e o registro <strong>de</strong>ste na matrícula competente.<br />

“§ 2 º - O juiz <strong>de</strong>ferirá <strong>de</strong> plano a inicial. Se não o fizer no prazo <strong>de</strong> noventa dias, a imissão<br />

opera-se automaticamente com as conseqüências previstas no parágrafo anterior”.<br />

Como se vê, a “<strong>de</strong>claração do imóvel como <strong>de</strong> interesse social” ficará a cargo tão-somente<br />

dos representantes do órgão fundiário. O que eqüivale a dizer que o <strong>de</strong>sacordo do perito indicado pelo<br />

proprietário nada terá <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisivo.<br />

Em todo caso, seria importante que o art. 211 ou o art. 212 tornasse necessária a juntada do<br />

parecer do eventual perito do proprietário, ao dos peritos do órgão fundiário, para que, pelo menos,<br />

<strong>de</strong>le tomassem conhecimento as autorida<strong>de</strong>s competentes. Nem essa muito magra garantia é<br />

concedida ao proprietário.<br />

Percebe-se melhor, na leitura dos parágrafos 1 º e 2 º do art. 212, o caráter <strong>de</strong>spótico com que<br />

o Substitutivo Cabral 2 estatui a respeito da matéria.<br />

Em outros termos, não está dito que o Juiz <strong>de</strong>verá arbitrar o valor da in<strong>de</strong>nização. Tal valor<br />

estará exclusivamente a critério do perito do órgão fundiário.<br />

A<strong>de</strong>mais, tampouco está dito que a petição inicial apresentada ao Juiz <strong>de</strong>verá ir instruída<br />

também com o parecer do proprietário ou do seu representante que tenha estado presente à vistoria a<br />

que alu<strong>de</strong> o art. 211. E, aliás, para o que estaria, uma vez que, em todo e qualquer caso, só o parecer<br />

do representante do Estado tem algum alcance?<br />

Com efeito, o § 2 º , é imperativo: “O juiz <strong>de</strong>ferirá <strong>de</strong> plano a inicial”. Ou seja, não lhe cabe<br />

julgar coisa nenhuma. Ele funcionará como mero robô judiciário, que aporá sua assinatura ao<br />

processo, dando or<strong>de</strong>m para que ele tenha andamento.<br />

Tão impotente para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o proprietário, o Juiz será, entretanto, onipotente para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<br />

o po<strong>de</strong>r expropriante.<br />

Assim, se levado por nobre motivo <strong>de</strong> consciência, o Juiz se recuse a <strong>de</strong>spachar a petição<br />

que lhe cumpre “<strong>de</strong>ferir <strong>de</strong> plano”, pouco per<strong>de</strong>rá com isso o Po<strong>de</strong>r expropriante. Pois, com o<br />

<strong>de</strong>spacho do Juiz ou sem ele, ao cabo <strong>de</strong> 90 dias se consumará a <strong>de</strong>sapropriação, e se operará<br />

“automaticamente” a imissão <strong>de</strong> posse.<br />

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