1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país
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O art. 5 º , § 31, afirma que “todos têm direito a receber informações verda<strong>de</strong>iras, <strong>de</strong><br />
interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social<br />
<strong>de</strong> relevância pública, ressalvados apenas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da<br />
socieda<strong>de</strong> e do Estado”.<br />
Entretanto, o dispositivo não <strong>de</strong>fine o que sejam “órgãos privados com função social <strong>de</strong><br />
relevância pública” dos quais “todos têm direito a receber informações verda<strong>de</strong>iras [sic] <strong>de</strong><br />
interesse particular, coletivo ou geral”.<br />
Um exemplo ajudará a enten<strong>de</strong>r a inconveniência <strong>de</strong>ssa in<strong>de</strong>finição. Consi<strong>de</strong>re-se a Light<br />
and Power <strong>de</strong> São Paulo, quando ainda exclusivamente particular. Ela se enquadraria perfeitamente<br />
bem no que parece estar contido no conceito emitido, pois tinha uma “função social <strong>de</strong> relevância<br />
pública”. Por esse novo dispositivo é <strong>de</strong> se perguntar se não teria ela que montar um <strong>de</strong>partamento<br />
<strong>de</strong> informações capacitado a aten<strong>de</strong>r o interesse <strong>de</strong> todos aqueles que “têm o direito <strong>de</strong> receber<br />
informações verda<strong>de</strong>iras”, mesmo quando se tratasse <strong>de</strong> um possível concorrente comercial... A isso<br />
obrigaria a Lei! Tanto mais quanto o Substitutivo Cabral 2, fundamentalmente estatista, não cuida<br />
<strong>de</strong> preservar o legítimo interesse dos mencionados “órgãos privados com função social <strong>de</strong> relevância<br />
pública”. Ainda que a própria função social torne <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública a proteção dos interesses <strong>de</strong><br />
uma entida<strong>de</strong> privada do gênero da que foi a Light.<br />
A que abusos não po<strong>de</strong> levar um texto ambíguo <strong>de</strong>sses, posto em mãos <strong>de</strong> malintencionados?<br />
* * *<br />
O art. 5 º , § 43 dispõe que “as entida<strong>de</strong>s associativas, quando expressamente autorizadas,<br />
na forma <strong>de</strong> seu estatuto ou seu instrumento constitutivo, têm legitimida<strong>de</strong> para representar seus<br />
filiados em juízo ou fora <strong>de</strong>le”.<br />
O conceito <strong>de</strong> “entida<strong>de</strong> associativa”, contudo, é nebuloso. Pois, uma vez que existe uma<br />
“entida<strong>de</strong>”, existe uma pessoa jurídica. E a pessoa jurídica, quando não constitui fundação, constitui<br />
necessariamente associação.<br />
Tal seria, também, que essas “entida<strong>de</strong>s associativas”, “quando expressamente<br />
autorizadas”, não possuíssem “legitimida<strong>de</strong> para representar seus filiados em juízo ou fora <strong>de</strong>le”.<br />
Assim, qual a razão <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>ste parágrafo?<br />
Capítulo IX - Utopismo igualitário, <strong>de</strong>spotismo radical: o “fio<br />
condutor filosófico”, do Substitutivo Cabral<br />
Ao encaminhar aos srs. Constituintes, a 9 <strong>de</strong> julho último, o <strong>Projeto</strong> <strong>de</strong> Constituição que<br />
<strong>de</strong>veria servir <strong>de</strong> base aos <strong>de</strong>bates em Plenário, o relator da Comissão <strong>de</strong> Sistematização, <strong>de</strong>putado<br />
Bernardo Cabral, lamentava “a ausência <strong>de</strong> um fio condutor filosófico” do documento.<br />
É verda<strong>de</strong> que o <strong>Projeto</strong> apresentava certo número <strong>de</strong> dispositivos incoerentes, que bem<br />
refletiam as tendências i<strong>de</strong>ológicas contrastantes dos Constituintes que os propuseram. Não obstante,<br />
por <strong>de</strong>baixo <strong>de</strong>ssa incoerência <strong>de</strong> superfície, era impossível não discernir, ao contrário do que afirmou<br />
o <strong>de</strong>putado Cabral, “um fio condutor filosófico” muito coerente.<br />
Trata-se <strong>de</strong> um utopismo revolucionário que percorre o <strong>Projeto</strong> <strong>de</strong> ponta a ponta, e que<br />
sugeriu a diversos analistas políticos, em seus comentários sobre a atual Constituinte, a evocação do<br />
ambiente e do espírito da Revolução Francesa <strong>de</strong> 1789 (cfr. Parte III, Cap. VIII).<br />
O mesmo se <strong>de</strong>ve dizer do Substitutivo Cabral 2 .<br />
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