1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país
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A . Pagamento em títulos da dívida agrária<br />
“Art. 210 – Compete à União <strong>de</strong>sapropriar por interesse social para fins <strong>de</strong> reforma agrária<br />
o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, em áreas prioritárias, fixadas em <strong>de</strong>creto<br />
do Po<strong>de</strong>r Executivo, mediante in<strong>de</strong>nização em títulos da dívida agrária, com cláusula <strong>de</strong> preservação<br />
do valor real, resgatáveis no prazo <strong>de</strong> até vinte anos, a partir do segundo ano <strong>de</strong> sua emissão, cuja<br />
utilização será <strong>de</strong>finida em lei”.<br />
As principais objeções a serem feitas a este artigo se relacionam com a Reforma Agrária em<br />
si mesma consi<strong>de</strong>rada.<br />
Cabe registrar, <strong>de</strong> início, que o Substitutivo Cabral 2 não emprega mais a expressão “terras<br />
improdutivas”, como o fazia o <strong>Projeto</strong> Cabral. Em compensação, ele faz cair os rigores da Reforma<br />
Agrária sobre “o imóvel que não esteja cumprindo sua função social”.<br />
Quanto ao fato <strong>de</strong> a in<strong>de</strong>nização não se efetuar em dinheiro, previamente, e pelo justo preço,<br />
mas “em títulos da dívida agrária”, nas condições estipuladas no caput do art. 210.<br />
B . Omissão quanto ao valor <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização das benfeitorias<br />
No § 1 º , do art. 210, reza o Substitutivo: “As benfeitorias úteis e necessárias serão<br />
in<strong>de</strong>nizadas em dinheiro”.<br />
Note-se, a esse propósito, que o parágrafo dispõe sobre a in<strong>de</strong>nização em dinheiro, das<br />
benfeitorias úteis e necessárias. Mas ele nada diz a respeito do modo <strong>de</strong> computar o custo <strong>de</strong>ssas<br />
benfeitorias ou, em outros termos, o valor <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização que por elas será oferecida ao proprietário.<br />
C . Que acontecerá com o proprietário se o Estado não tiver com que pagar a dívida<br />
interna?<br />
Prossegue o Substitutivo Cabral 2: “Art. 210 ... § 2 º - O orçamento fixará anualmente o<br />
volume total <strong>de</strong> títulos da dívida agrária assim como o montante <strong>de</strong> recursos em moeda para aten<strong>de</strong>r<br />
ao programa <strong>de</strong> reforma agrária no exercício”.<br />
Esse dispositivo parece não consi<strong>de</strong>rar a eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> não haver recursos suficientes em<br />
mãos do Po<strong>de</strong>r Público para satisfazer os imensos débitos <strong>de</strong>correntes da aplicação da Reforma<br />
Agrária. Ora, a previsão <strong>de</strong>ssa hipótese é indispensável, máxime na atual quadra em que o Brasil se<br />
confessa <strong>de</strong>vedor insolvável da dívida pública externa.<br />
Se tal po<strong>de</strong> acontecer com a dívida externa, por que não po<strong>de</strong>rá suce<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> um momento<br />
para outro, com a dívida interna? Aplicar-se-ão nesse caso, ao Estado insolvente, os mesmos<br />
princípios do Direito Civil atinentes ao <strong>de</strong>vedor ou ao comprador insolvente?<br />
É o que mandariam as máximas mais elementares da Justiça.<br />
Mas como a Reforma Agrária passa precisamente por cima dos princípios comuns <strong>de</strong><br />
Direito, em atenção a aliás não <strong>de</strong>monstradas necessida<strong>de</strong>s sociais, fica-se sem saber o que suce<strong>de</strong>rá<br />
ao proprietário <strong>de</strong>sapropriado, se o Estado nem sequer lhe pagar integralmente o minguado preço a<br />
que se obriga nos termos da Constituição.<br />
Uma disposição a esse respeito, no presente parágrafo, parece indispensável.<br />
D . Esperança <strong>de</strong> que a legislação ordinária faça justiça<br />
Diz ainda o Substitutivo: “Art. 210 ... § 3 º - O valor da in<strong>de</strong>nização da terra e das<br />
benfeitorias será <strong>de</strong>terminado conforme dispuser a lei”.<br />
Esse dispositivo melhora muito consi<strong>de</strong>ravelmente a posição dos proprietários. Pois o valor<br />
do preço não se calcula <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já segundo disposições flagrantemente injustas, que constam das<br />
reivindicações agro-reformistas, como <strong>de</strong> um projeto ou emenda em tramitação na Constituinte, mas<br />
<strong>de</strong>fere ao legislador ordinário estabelecer algo a respeito. Pelo que fica possível aos proprietários<br />
atuarem nas próximas eleições, <strong>de</strong> maneira a obterem a vitória <strong>de</strong> candidatos que lhes façam justiça.<br />
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