1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país
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4 . A livre iniciativa e o princípio <strong>de</strong> subsidiarieda<strong>de</strong><br />
O Substitutivo Cabral 2 <strong>de</strong>dica todo o seu Título VII ao tratamento Da Or<strong>de</strong>m Econômica e<br />
Financeira. Esse título, divi<strong>de</strong>-se em três capítulos: I – Dos princípios gerais <strong>de</strong> intervenção do<br />
Estado, do regime <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do subsolo e da ativida<strong>de</strong> econômica (arts. 191-208); II – Da<br />
política agrícola, fundiária e da reforma agrária (arts. 209 a 220); e III – Do sistema financeiro<br />
nacional (art. 221).<br />
Seria indispensável que um artigo <strong>de</strong>sse Título VII coibisse a tendência exageradamente<br />
expansionista do Estado contemporâneo, <strong>de</strong>finindo o sábio princípio <strong>de</strong> subsidiarieda<strong>de</strong>, tão<br />
consentâneo com o conjunto da doutrina social católica. Pois, abstração feita <strong>de</strong>sse princípio, é<br />
impossível regular em termos equilibrados o relacionamento entre as esferas pública e privada, na<br />
matéria em questão. A fim <strong>de</strong> resumir o mais possível o assunto, basta lembrar que uma socieda<strong>de</strong><br />
bem or<strong>de</strong>nada é constituída pelos seguintes escalões, enumerados aqui em or<strong>de</strong>m ascen<strong>de</strong>nte:<br />
indivíduo – família – Município – Região, Província ou Estado – Fe<strong>de</strong>ração.<br />
Em vista <strong>de</strong>ssa disposição hierárquica, o princípio <strong>de</strong> subsidiarieda<strong>de</strong> afirma que cada<br />
escalão <strong>de</strong>ve prover por si mesmo a tudo quanto possa fazer mediante o aproveitamento inteligente,<br />
operoso e integral <strong>de</strong> todos os recursos que lhe são próprios. E <strong>de</strong>ve receber analogamente o apoio do<br />
escalão superior, em tudo quanto lhe seja impossível prover por si mesmo.<br />
Assim, nos casos em que o homem se encontre legitimamente impedido <strong>de</strong> prover por si às<br />
próprias necessida<strong>de</strong>s, é natural que ele recorra à ação supletiva do grupo social que lhe é mais<br />
próximo, ou seja, a família.<br />
Quando a ação subsidiária da família se verifica legitimamente insuficiente, po<strong>de</strong> o homem<br />
recorrer ao Município.<br />
Na eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, mesmo então, não encontrar ele a ajuda necessária, está o homem no<br />
direito <strong>de</strong> recorrer, também subsidiariamente, à ação dos grupos superiores, e assim por diante.<br />
O princípio <strong>de</strong> subsidiarieda<strong>de</strong>, assim <strong>de</strong>scrito, embora com o caráter algum tanto hirto das<br />
exposições esquemáticas, situa a livre iniciativa no âmago <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> círculos concêntricos<br />
sucessivamente <strong>de</strong>stinados a ajudá-la.<br />
É ela exatamente o oposto do coletivismo, que se propõe estancá-la.<br />
O escalão superior <strong>de</strong>ve sempre exercer duas ações simultâneas: uma no seu próprio âmbito,<br />
e para o seu próprio bem, e outra – subsidiária – no âmbito do elo inferior e para o bem <strong>de</strong>ste. Tal é<br />
a subsidiarieda<strong>de</strong> vista no sentido ascen<strong>de</strong>nte.<br />
Mas a mesma subsidiarieda<strong>de</strong> também po<strong>de</strong> ser vista no sentido <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte. De alto a baixo<br />
<strong>de</strong>ssa hierarquia, o escalão superior <strong>de</strong>ve provi<strong>de</strong>nciar quanto lhe seja possível para aten<strong>de</strong>r suas<br />
próprias necessida<strong>de</strong>s. Mas <strong>de</strong>ve ser ajudado pelo escalão inferior na medida do necessário.<br />
Esta é a outra perspectiva da subsidiarieda<strong>de</strong>.<br />
Tal doutrina pressupõe que haja uma esfera própria para cada escalão – o que é óbvio – e<br />
que cada escalão <strong>de</strong>va primordialmente consagrar-se à sua esfera própria, sem jamais ficar aquém ou<br />
além dos limites <strong>de</strong>sta. O que não é menos óbvio.<br />
Também óbvio é que nenhum <strong>de</strong>sses escalões po<strong>de</strong> subsistir só por si. Pois a auto-suficiência<br />
absoluta importa na dissolução do vínculo que concatena esse escalão com os <strong>de</strong>mais.<br />
Pelo que foi dito, vê-se que há, na or<strong>de</strong>m natural, esferas específicas, para a ação dos<br />
indivíduos e do Estado. E cada qual só <strong>de</strong>ve agir fora da própria esfera subsidiariamente à outra.<br />
Assim, o Estado só <strong>de</strong>ve intervir na esfera privada nos pontos em que esta seja impotente<br />
para aten<strong>de</strong>r o próprio bem 51 . E vice-versa.<br />
51<br />
Em carta <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1956, à XXIX Semana Social Italiana, realizada em Bérgamo, na Itália, Mons.<br />
Ângelo Dell’Acqua, afirma: “Compete ao Estado, como promotor do bem comum, chamar a atenção dos indivíduos sobre<br />
seus <strong>de</strong>veres sociais e regular; sempre <strong>de</strong>ntro dos limites do justo e do honesto, suas ativida<strong>de</strong>s econômicas, em harmonia<br />
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