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1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país

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Capítulo V – Também a Reforma Empresarial parece dar seus<br />

primeiros passos<br />

mais<br />

1 . Para os trabalhadores, todas as vantagens possíveis... e ainda algumas<br />

O art. 6 º do Substitutivo enumera, em 25 incisos e 4 parágrafos, os direitos dos trabalhadores.<br />

Mas <strong>de</strong>ixa claro que essa longa lista não é exaustiva: “Além <strong>de</strong> outros – reza o caput do artigo – são<br />

direitos dos trabalhadores: ...”.<br />

O art. 7 º procurou esten<strong>de</strong>r quanto possível, aos empregados domésticos, as vantagens e os<br />

privilégios dos que trabalham em empresas comerciais ou industriais. Assim, gozam eles <strong>de</strong> direitos<br />

a salário mínimo fixado em lei e irredutível, a décimo terceiro salário, a repouso semanal remunerado,<br />

a férias anuais remuneradas etc.<br />

Sem entrar na análise <strong>de</strong> cada um dos direitos relacionados, importa notar certo utopismo do<br />

Substitutivo Cabral 2 em todo o Capítulo Dos direitos sociais (arts. 6 º a 10 º ).<br />

Com efeito, ele parece muito resolutamente empenhado em dotar os trabalhadores manuais,<br />

urbanos e rurais, com todas as vantagens que pô<strong>de</strong> enumerar “et quibusdam aliis”, fazendo lembrar<br />

o célebre “<strong>de</strong> omni re scibili”, <strong>de</strong> Pico <strong>de</strong>lla Miranola 61 .<br />

Não parece haver quem fosse insensível à alegria geral causada pela hipótese – pelo menos<br />

algum tanto utópica – <strong>de</strong> que todas as empresas, rurais e urbanas <strong>de</strong> um país e, a<strong>de</strong>mais, os<br />

empregadores <strong>de</strong> serviços domésticos, tivessem condições <strong>de</strong> proporcionar, aos respectivos<br />

trabalhadores, todas as vantagens elencadas pelo Substitutivo Cabral 2.<br />

Este, entretanto, no que diz respeito às empresas industriais e comerciais, não toma em<br />

consi<strong>de</strong>ração que a condição dos vários empregadores difere habitualmente segundo as circunstâncias<br />

próprias a cada região, ramo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> etc. pelo que não será possível conce<strong>de</strong>r iguais vantagens a<br />

todos os trabalhadores <strong>de</strong> todas as empresas do País.<br />

Em conseqüência, a lei que disponha sobre essa matéria <strong>de</strong>ve ter uma flexibilida<strong>de</strong> correlata<br />

com a natural mutabilida<strong>de</strong> das condições econômicas dos vários empregadores, segundo os diversos<br />

tempos e lugares.<br />

A não ser assim, os dispositivos do art. 6 º , se aplicados do modo rigidamente uniforme que<br />

o Substitutivo estabelece, conduzirão não raras vezes, empresas à falência ou à concordata. Conforme<br />

as circunstâncias econômicas gerais do País, ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado ramo da indústria ou do comércio,<br />

não é difícil que essas concordatas ou falências se sucedam em ca<strong>de</strong>ia, com o que se chega a situações<br />

catastróficas <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego etc.<br />

Ora, todo esse texto pré-constitucional, uma vez convertido em texto constitucional, por isso<br />

mesmo será necessariamente muito difícil <strong>de</strong> ser alterado ou reformado, e criará situações concretas<br />

incompatíveis com a flexibilida<strong>de</strong> inerente às condições da agricultura, mas sobretudo da indústria e<br />

do comércio.<br />

Em conseqüência, o Capítulo Dos direitos Sociais, se aprovado, constituirá, para a vida<br />

econômica do País, uma verda<strong>de</strong>ira “camisa <strong>de</strong> ferro”, que o torturará e o po<strong>de</strong>rá levar à ruína. Melhor<br />

seria que a matéria fosse disciplinada por lei ordinária.<br />

Tudo isto não obstante, é preciso dizer que o <strong>Projeto</strong> Cabral em diversos <strong>de</strong> seus dispositivos<br />

era ainda muito mais radical do que o presente Substitutivo, no conferir direitos aos trabalhadores.<br />

Assegurava-lhes, por exemplo, 30 dias <strong>de</strong> férias anuais pagas em dobro (art. cit., XVIII), 40 horas<br />

semanais <strong>de</strong> trabalho, com proibição <strong>de</strong> horas extraordinárias, salvo caso <strong>de</strong> emergência ou força<br />

61<br />

Giovanni Pico <strong>de</strong>lla Mirandola, erudito italiano do século XV, tomou como divisa a frase “De omni re scibili”<br />

(“De todas as coisas conhecíveis”), porque se pretendia capaz <strong>de</strong> discorrer sobre todos os assuntos abarcáveis pelo<br />

intelecto humano. A essa orgulhosa divisa, acrescentou um gracejador: “et quibusdam aliis” (“e ainda algumas mais”).<br />

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