1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país
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Que se <strong>de</strong>veria enten<strong>de</strong>r então por igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso? É o direito <strong>de</strong> vir a participar do<br />
processo cultural com a aplicação do talento e do trabalho próprio? Ou é o fato da participação efetiva<br />
e estável nesse processo?<br />
Na primeira hipótese, igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso significaria a <strong>de</strong>struição das condições<br />
especialmente favoráveis <strong>de</strong> formação moral, <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong> ensino com a qual a Providência quer<br />
beneficiar as pessoas nascidas <strong>de</strong> famílias mais insignes em razão da inteligência, do caráter e das<br />
maneiras requintadas dos pais e do ambiente doméstico?<br />
Nesse caso, o presente dispositivo visaria a negação do direito natural incontestável que têm<br />
os pais <strong>de</strong> transmitirem a seus filhos suas qualida<strong>de</strong> morais e intelectuais, bem como suas acuradas<br />
maneiras sociais. Direito este mais precioso do que o próprio direito à sucessão hereditária do<br />
patrimônio.<br />
Se por “participação igualitária” se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r o fato <strong>de</strong> estar alguém na participação<br />
efetiva e estável no processo cultural, tal importaria na implantação <strong>de</strong> um igualitarismo ainda mais<br />
radical. Pois, sendo todos os homens iguais por essência mas <strong>de</strong>siguais por seus predicados <strong>de</strong><br />
inteligência, <strong>de</strong> instrução, <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong> cultura, afirmar a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos na participação <strong>de</strong>sse<br />
processo cultural é afirmar que esses predicados pessoais do homem nenhum direito especial lhe<br />
conferem a maior participação nesse processo. E, <strong>de</strong> outro lado, que as mais relevantes qualida<strong>de</strong>s<br />
naturais ou adquiridas <strong>de</strong> alguém não serão aproveitadas <strong>de</strong>vidamente no esforço comum.<br />
7 . Delírios igualitários do <strong>Projeto</strong> Cabral oportunamente eliminados no<br />
Substitutivo<br />
O <strong>Projeto</strong> Cabral continha alguns dispositivos – não reproduzidos pelos Substitutivos<br />
posteriores (1 e 2) – que mostram bem a que <strong>de</strong>lírios po<strong>de</strong> chegar a aplicação dos princípios<br />
igualitários.<br />
No art. 12, III, “e”, afirmava o <strong>Projeto</strong>: “e) o homem e a mulher são iguais em direitos e<br />
obrigações, inclusive os <strong>de</strong> natureza doméstica e familiar, com a única exceção dos que têm a sua<br />
origem na gestação, no parto e no aleitamento”.<br />
Este dispositivo supunha necessário afirmar que o homem não é igual à mulher nos “direitos<br />
e obrigações” que têm sua origem “na gestação, no parto e no aleitamento”. Risum teneatis? 93 .<br />
A ilusão da onipotência e o fanatismo igualitário induzem certos legisladores a se substituir<br />
<strong>de</strong> modo perfeitamente inútil à natureza, em ações que o próprio Deus implantou na or<strong>de</strong>m natural<br />
das coisas!<br />
* * *<br />
Em outro tópico, <strong>de</strong>terminava o <strong>Projeto</strong> Cabral: “Ninguém será privilegiado ou prejudicado<br />
em razão <strong>de</strong> ... <strong>de</strong>ficiência física ou mental” (art. 12, III, “f”).<br />
O igualitarismo <strong>de</strong>sta tão genérica disposição toca no absurdo. Como po<strong>de</strong>, por exemplo,<br />
não ser prejudicado alguém em conseqüência da cegueira? A triste situação <strong>de</strong> um cego porventura<br />
não o torna parcial ou inteiramente inepto para o exercício <strong>de</strong> um sem-número <strong>de</strong> profissões?<br />
O portador <strong>de</strong> handicap, seja este <strong>de</strong> nascença ou superveniente, é um “prejudicado”. E a<br />
situação <strong>de</strong>le só será remediada se ele for “privilegiado”, recebendo uma compensação <strong>de</strong><br />
particulares ou do Estado.<br />
* * *<br />
Em outro tópico, o <strong>Projeto</strong> Cabral <strong>de</strong>clarava que “os produtos e processos resultantes <strong>de</strong><br />
pesquisa que tenha por base organismos vivos não serão patenteados” (art. 12, XI, “i”).<br />
A referência a “organismos vivos” abrange por certo seres humanos, animais e<br />
provavelmente até vegetais.<br />
93<br />
Contereis o riso? (Horácio, Ars. Poet. 5).<br />
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