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1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país

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Tal jamais foi <strong>de</strong>monstrado. Antes, há as mais sérias razões para afirmar o contrário 54 .<br />

Ora, não é lícito restringir um direito certo (o <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>), com base em um fato<br />

incerto (a necessida<strong>de</strong> das três Reformas). De on<strong>de</strong> não se po<strong>de</strong>r alegar a função social da<br />

proprieda<strong>de</strong> como justificativa para qualquer <strong>de</strong>las, no Brasil.<br />

2 . Se se provasse a necessida<strong>de</strong> da Reforma Agrária, o ônus <strong>de</strong>la não<br />

<strong>de</strong>veria recair apenas sobre os proprietários rurais<br />

Ainda assim, há um princípio importante em matéria <strong>de</strong> Reforma Agrária, que cumpre não<br />

esquecer. Soma-se ele a todos os <strong>de</strong>mais, que têm sido alegados pela TFP, para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o instituto<br />

da proprieda<strong>de</strong> privada rural contra as investidas da <strong>de</strong>magogia 55 .<br />

Se existisse <strong>de</strong>semprego rural e houvesse um exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> braços para aplicar na agricultura,<br />

não se vê porque o ônus da resolução <strong>de</strong>sse problema social <strong>de</strong>veria cair, todo ele, sobre os<br />

proprietários <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas terras. Esse <strong>de</strong>sajuste entre a extensão <strong>de</strong> terras e a população se<br />

<strong>de</strong>veria, em geral, ao conjunto da economia <strong>de</strong> um país, tomadas em consi<strong>de</strong>ração as respectivas<br />

circunstâncias territoriais e outras. E, assim, o ônus da <strong>de</strong>sapropriação não <strong>de</strong>veria cair só sobre este<br />

ou aquele proprietário em concreto, nem mesmo sobre toda a classe dos proprietários rurais. Tal ônus<br />

<strong>de</strong>veria ser cobrado <strong>de</strong> toda a população, sob a forma <strong>de</strong> imposto. E a arrecadação <strong>de</strong>sse imposto<br />

<strong>de</strong>veria ser orientada para a compra, mediante in<strong>de</strong>nização prévia, em dinheiro e a justo preço, das<br />

terras particulares.<br />

3 . Antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriar as terras particulares inaproveitadas, seria preciso<br />

que o Estado esgotasse outros recursos <strong>de</strong> que dispõe<br />

A publicida<strong>de</strong> agro-reformista vem insistindo especialmente sobre a legitimida<strong>de</strong> da<br />

<strong>de</strong>sapropriação mediante pagamento <strong>de</strong> preço irrisório, das terras <strong>de</strong>socupadas ou insuficientemente<br />

cultivadas. E isto em virtu<strong>de</strong> do mero fato <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>socupação ou subprodutivida<strong>de</strong>. Ora, esse<br />

princípio não tem fundamento.<br />

Com efeito, é atentatório da proprieda<strong>de</strong> privada que o Estado vá <strong>de</strong>cretando, sem mais nem<br />

menos, a <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> terras particulares inaproveitadas ou mal aproveitadas, sem que todos os<br />

recursos prévios anteriormente mencionados hajam sido esgotados, em favor dos carentes, e portanto<br />

do bem comum.<br />

Habitualmente, nossa legislação agrária se refere ao imóveis inexplorados como se esta<br />

condição <strong>de</strong>les não pu<strong>de</strong>sse resultar senão <strong>de</strong> incúria, ou <strong>de</strong> intuitos baixamente especulativos do<br />

proprietário.<br />

Sem dúvida, estas po<strong>de</strong>m ser duas causas do mau aproveitamento, ou mesmo do nenhum<br />

aproveitamento, <strong>de</strong> áreas rurais. Porém estão longe <strong>de</strong> ser as únicas. E, nessas condições, não se<br />

justifica o espírito punitivo com que nossa legislação agrária – e o Substitutivo Cabral 2 – se põem<br />

face a todas as terras inaproveitadas 56 .<br />

4 . Como funcionará o mecanismo das <strong>de</strong>sapropriações, segundo o<br />

Substitutivo<br />

As <strong>de</strong>sapropriações para efeito <strong>de</strong> Reforma Agrária obe<strong>de</strong>cerão aos princípios estabelecidos<br />

no Substitutivo Cabral 2, nos tópicos que passam a ser brevemente comentados.<br />

54<br />

Cfr. Reforma Agrária – Questão <strong>de</strong> Consciência, Parte II, pp. 249 e 269, Sou Católico posso ser contra a<br />

Reforma Agrária? Parte II, pp. 113 e 164, Is Brazil Sliding Toward the Extreme Left?, in totum.<br />

segunda Nota.<br />

55<br />

Quanto à nocivida<strong>de</strong> da Reforma Agrária, e seu caráter nitidamente <strong>de</strong> extrema-esquerda, cfr. Ao leitor,<br />

56<br />

Quanto a essas terras, convém recordar o lapidar ensinamento <strong>de</strong> Pio XI, na Encíclica Quadragesimo Anno:<br />

“É alheio à verda<strong>de</strong> dizer que se extingue ou se per<strong>de</strong> o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> com o não uso ou abuso <strong>de</strong>le” (Coleção<br />

Documentos Pontifícios, Vozes, Petrópolis, 1959, 5 ª ed., vol. 3, p. 19).<br />

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