1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país
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<strong>de</strong>terminaram”. O caráter necessariamente provisório da interferência do Estado na economia é, pois,<br />
elidido pelo Substitutivo.<br />
A Constituição vigente é muito mais taxativa nesse particular:<br />
“Art. 170 – Às empresas privadas compete, preferencialmente, com o estímulo e o apoio do<br />
Estado, organizar e explorar as ativida<strong>de</strong>s econômicas.<br />
“ § 1 º - Apenas em caráter suplementar da iniciativa privada o Estado organizará e<br />
explorará diretamente a ativida<strong>de</strong> econômica”.<br />
De qualquer forma, se lido à primeira vista, o caput do art. 194 ainda parece <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a<br />
garantir a iniciativa privada contra o Estado todo-po<strong>de</strong>roso.<br />
Sem embargo disso, todo o Substitutivo Cabral 2 <strong>de</strong>monstra uma tendência nitidamente<br />
estatalizante, e favorece <strong>de</strong> todas as formas a intromissão do Estado em matérias que a reta or<strong>de</strong>nação<br />
das coisas reservaria para a iniciativa privada, <strong>de</strong> acordo com o princípio <strong>de</strong> subsidiarieda<strong>de</strong> acima<br />
exposto (cfr. tópico 4 <strong>de</strong>ste capítulo).<br />
Também no que diz respeito à livre iniciativa, cumpre notar que o Substitutivo a coarcta<br />
gravemente, sem embargo <strong>de</strong> já ser ela tão prejudicada pelos atentados ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> que<br />
acabam <strong>de</strong> ser apontados (cfr. tópico 3 <strong>de</strong>ste capítulo).<br />
Alargaria por <strong>de</strong>mais os limites <strong>de</strong>ste trabalho fazer uma análise <strong>de</strong>tida – e mesmo uma<br />
simples enumeração – dos incontáveis tópicos em que o Substitutivo, a um ou outro título, favorece<br />
essa tendência estatalista. É por isso que a seguir serão mencionados somente uns poucos exemplos<br />
<strong>de</strong> pontos em que essa tendência se faz notar. Bem entendido, em vários dispositivos, o Substitutivo<br />
não inovou, mas se limitou a incorporar matéria já estabelecida em Constituições anteriores, ou na<br />
legislação ordinária. O que é explicável, uma vez que a tendência estatizante <strong>de</strong> há muito se vem<br />
insinuando na legislação brasileira constitucional e na ordinária. E <strong>de</strong>la não foi isento o regime militar,<br />
embora este se tenha mostrado tão empenhado na repressão anticomunista.<br />
É não obstante lamentável que não se aproveite a oportunida<strong>de</strong> única que oferece o fato <strong>de</strong><br />
estar reunida a Assembléia Nacional Constituinte, para expungir nossa legislação <strong>de</strong> todos esses<br />
dispositivos estatizantes que se acumularam nas últimas décadas.<br />
Muito pelo contrário, o Substitutivo parece ignorar que os monopólios estatais têm contra si<br />
o <strong>de</strong>poimento severo da experiência. A economia inteiramente estatizada nos países <strong>de</strong> trás da cortina<br />
<strong>de</strong> ferro se acha num estado escandalosamente inferior à dos países em que vigem a proprieda<strong>de</strong><br />
privada e a livre iniciativa. E é no próprio momento em que Gorbatchev proclama a falência do<br />
capitalismo <strong>de</strong> Estado, e vai <strong>de</strong>sbloqueando suas estruturas organizativas imensas, ineficazes e<br />
geradoras <strong>de</strong> insatisfação geral – e, no polo oposto, várias nações da Europa capitalista proce<strong>de</strong>m à<br />
reprivatização <strong>de</strong> setores estatizados <strong>de</strong> sua economia – que o Substitutivo Cabral 2 parece aferrar-se<br />
a meter o Brasil nos velhos e enferrujados mol<strong>de</strong>s leninistas-stalinistas.<br />
6 . Exemplificando: os recursos minerais e o potencial <strong>de</strong> energia hidráulica<br />
nas mãos do Estado<br />
O art. 19, inciso VII <strong>de</strong>termina que se incluam entre os bens da União “os recursos minerais<br />
e os potenciais <strong>de</strong> energia hidráulica”.<br />
No mesmo sentido, o art. 197 <strong>de</strong>clara: “As jazidas, minas e <strong>de</strong>mais recursos minerais e os<br />
potenciais <strong>de</strong> energia hidráulica constituem proprieda<strong>de</strong> distinta da do solo, para efeito <strong>de</strong><br />
exploração ou aproveitamento industrial e pertencem à União”.<br />
Ora, é abusivo incorporar ao patrimônio da União todos os “recursos minerais” (sejam eles<br />
subjacentes ao solo ou não), e todos os “potenciais <strong>de</strong> energia hidráulica”, ainda que se encontrem<br />
em terras pertencentes a particulares.<br />
O § 2 º do art. 197 assegura ao proprietário do solo apenas uma “participação nos resultados<br />
das lavras; a lei regulará a forma e o valor da participação”.<br />
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