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1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país

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<strong>de</strong>terminaram”. O caráter necessariamente provisório da interferência do Estado na economia é, pois,<br />

elidido pelo Substitutivo.<br />

A Constituição vigente é muito mais taxativa nesse particular:<br />

“Art. 170 – Às empresas privadas compete, preferencialmente, com o estímulo e o apoio do<br />

Estado, organizar e explorar as ativida<strong>de</strong>s econômicas.<br />

“ § 1 º - Apenas em caráter suplementar da iniciativa privada o Estado organizará e<br />

explorará diretamente a ativida<strong>de</strong> econômica”.<br />

De qualquer forma, se lido à primeira vista, o caput do art. 194 ainda parece <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a<br />

garantir a iniciativa privada contra o Estado todo-po<strong>de</strong>roso.<br />

Sem embargo disso, todo o Substitutivo Cabral 2 <strong>de</strong>monstra uma tendência nitidamente<br />

estatalizante, e favorece <strong>de</strong> todas as formas a intromissão do Estado em matérias que a reta or<strong>de</strong>nação<br />

das coisas reservaria para a iniciativa privada, <strong>de</strong> acordo com o princípio <strong>de</strong> subsidiarieda<strong>de</strong> acima<br />

exposto (cfr. tópico 4 <strong>de</strong>ste capítulo).<br />

Também no que diz respeito à livre iniciativa, cumpre notar que o Substitutivo a coarcta<br />

gravemente, sem embargo <strong>de</strong> já ser ela tão prejudicada pelos atentados ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> que<br />

acabam <strong>de</strong> ser apontados (cfr. tópico 3 <strong>de</strong>ste capítulo).<br />

Alargaria por <strong>de</strong>mais os limites <strong>de</strong>ste trabalho fazer uma análise <strong>de</strong>tida – e mesmo uma<br />

simples enumeração – dos incontáveis tópicos em que o Substitutivo, a um ou outro título, favorece<br />

essa tendência estatalista. É por isso que a seguir serão mencionados somente uns poucos exemplos<br />

<strong>de</strong> pontos em que essa tendência se faz notar. Bem entendido, em vários dispositivos, o Substitutivo<br />

não inovou, mas se limitou a incorporar matéria já estabelecida em Constituições anteriores, ou na<br />

legislação ordinária. O que é explicável, uma vez que a tendência estatizante <strong>de</strong> há muito se vem<br />

insinuando na legislação brasileira constitucional e na ordinária. E <strong>de</strong>la não foi isento o regime militar,<br />

embora este se tenha mostrado tão empenhado na repressão anticomunista.<br />

É não obstante lamentável que não se aproveite a oportunida<strong>de</strong> única que oferece o fato <strong>de</strong><br />

estar reunida a Assembléia Nacional Constituinte, para expungir nossa legislação <strong>de</strong> todos esses<br />

dispositivos estatizantes que se acumularam nas últimas décadas.<br />

Muito pelo contrário, o Substitutivo parece ignorar que os monopólios estatais têm contra si<br />

o <strong>de</strong>poimento severo da experiência. A economia inteiramente estatizada nos países <strong>de</strong> trás da cortina<br />

<strong>de</strong> ferro se acha num estado escandalosamente inferior à dos países em que vigem a proprieda<strong>de</strong><br />

privada e a livre iniciativa. E é no próprio momento em que Gorbatchev proclama a falência do<br />

capitalismo <strong>de</strong> Estado, e vai <strong>de</strong>sbloqueando suas estruturas organizativas imensas, ineficazes e<br />

geradoras <strong>de</strong> insatisfação geral – e, no polo oposto, várias nações da Europa capitalista proce<strong>de</strong>m à<br />

reprivatização <strong>de</strong> setores estatizados <strong>de</strong> sua economia – que o Substitutivo Cabral 2 parece aferrar-se<br />

a meter o Brasil nos velhos e enferrujados mol<strong>de</strong>s leninistas-stalinistas.<br />

6 . Exemplificando: os recursos minerais e o potencial <strong>de</strong> energia hidráulica<br />

nas mãos do Estado<br />

O art. 19, inciso VII <strong>de</strong>termina que se incluam entre os bens da União “os recursos minerais<br />

e os potenciais <strong>de</strong> energia hidráulica”.<br />

No mesmo sentido, o art. 197 <strong>de</strong>clara: “As jazidas, minas e <strong>de</strong>mais recursos minerais e os<br />

potenciais <strong>de</strong> energia hidráulica constituem proprieda<strong>de</strong> distinta da do solo, para efeito <strong>de</strong><br />

exploração ou aproveitamento industrial e pertencem à União”.<br />

Ora, é abusivo incorporar ao patrimônio da União todos os “recursos minerais” (sejam eles<br />

subjacentes ao solo ou não), e todos os “potenciais <strong>de</strong> energia hidráulica”, ainda que se encontrem<br />

em terras pertencentes a particulares.<br />

O § 2 º do art. 197 assegura ao proprietário do solo apenas uma “participação nos resultados<br />

das lavras; a lei regulará a forma e o valor da participação”.<br />

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