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1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país

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É bem verda<strong>de</strong> que o Substitutivo Cabral 2 – como já o faziam as redações anteriores –<br />

reconhece efeitos civis ao casamento religioso.<br />

“Art. 256 ... § 1 º - O casamento será civil e gratuita sua celebração. O casamento religioso<br />

terá efeito civil, nos termos da lei”.<br />

Tal reconhecimento sem dúvida é digno <strong>de</strong> aplauso. Já era consagrado pelas sucessivas<br />

Constituições brasileiras <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a <strong>de</strong> 1934.<br />

Entretanto, também esse dispositivo contrasta com a equiparação da família regularmente<br />

constituída com base no Sacramento, à “entida<strong>de</strong> familiar” nascida do concubinato e até do adultério<br />

e do incesto, para não dizer <strong>de</strong> uma união homossexual.<br />

Convém observar que a regulamentação do reconhecimento dos efeitos civis do casamento<br />

religioso só veio a ser feita pela Lei 1.110 <strong>de</strong> 23-V-50, em obediência a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1946,<br />

art. 163, parágrafos 1 º e 2 º .<br />

Realmente, a primeira Constituição a prever aqueles efeitos foi a <strong>de</strong> 1934, no art. 146,<br />

infelizmente não regulamentado por Lei que lhe fosse posterior, mas anterior à Constituição <strong>de</strong> 1946.<br />

A <strong>de</strong> 1934 exigia “confissão religiosa cujo rito não contrarie a or<strong>de</strong>m pública ou os bons<br />

costumes”, o que, vigente hoje, tornaria viável evitar os requerimentos, ora freqüentes, ao menos em<br />

certas cida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> efeitos civis para casamentos realizados em centros espíritas e até em tendas <strong>de</strong><br />

macumba, ou terreiros <strong>de</strong> umbanda, sem falar <strong>de</strong> certas seitas protestantes.<br />

Acresce que, se o casamento civil po<strong>de</strong> ser dissolvido com extrema facilida<strong>de</strong> (cfr. tópico 8<br />

<strong>de</strong>ste capítulo), que sentido tem admitir que a celebração do ato indissolúvel no campo espiritual<br />

produza, no campo civil, um efeito contraditório com esse traço essencial do casamento religioso<br />

católico?<br />

* * *<br />

O Substitutivo Cabral 2 ainda estabelece que “os filhos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da condição <strong>de</strong><br />

nascimento, inclusive os adotivos, têm iguais direitos e qualificações” (art. 257, § 5 º ).<br />

É feita assim a equiparação entre a prole legítima e a ilegítima.<br />

Os adjetivos “legítimo” e “ilegítimo”, empregados por todos os povos civilizados para<br />

<strong>de</strong>signar, <strong>de</strong> um lado, a união conjugal e os filhos <strong>de</strong>la nascidos e, do outro lado, as uniões extraconjugais<br />

e a prole que <strong>de</strong>las resulta, têm um sentido profundo. É legítimo o que está em consonância<br />

com a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> Deus e com a or<strong>de</strong>m natural das coisas. O que, portanto, é conforme à moral e<br />

favorece o bem comum. É ilegítimo o que constitui ato <strong>de</strong> revolta contra a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> Deus,<br />

transgressão da or<strong>de</strong>m natural das coisas e, portanto, violação da moral e agressão contra o bem<br />

comum. Compete ao Estado utilizar a lei positiva para apoiar tudo quanto é legítimo e, paralelamente,<br />

reprimir, em toda a medida <strong>de</strong> seu âmbito específico, o que é ilegítimo. O combate às uniões ilegítimas<br />

não é menos um <strong>de</strong>ver para o Estado do que o favorecimento do matrimônio e da família legítima.<br />

Tanto mais quanto as vantagens concedidas aos filhos ilegítimos o são sempre em <strong>de</strong>trimento dos<br />

legítimos.<br />

Ao filho ilegítimo não legitimado, <strong>de</strong>vem-se reconhecer tão-somente dos direitos<br />

<strong>de</strong>correntes do fato natural da filiação, muito distantes da amplitu<strong>de</strong> dos direitos reconhecidos à prole<br />

legítima. De modo geral, em todos os assuntos referentes à prole ilegítima, como o reconhecimento<br />

voluntário, a ação <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> herdar do pai ou da mãe etc., o<br />

legislador há <strong>de</strong> tomar em conta primordialmente as exigências do <strong>de</strong>coro e do bem-estar da esposa<br />

e dos filhos legítimos.<br />

“Art. 79 ... § 4 º - As crianças nascidas em uniões não matrimoniais têm os mesmos direitos que as <strong>de</strong><br />

matrimônios legais”(KONSTYTUCJA POLSKIEJ RZECZYPOSPOLITEJ LUDOWEJ, Ksiazka i Wiedza –<br />

Constituição da República Popular da Polônia, Editora Livro e Saber, Varsóvia, 1985, pp. 48-49).<br />

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