1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país
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É bem verda<strong>de</strong> que o Substitutivo Cabral 2 – como já o faziam as redações anteriores –<br />
reconhece efeitos civis ao casamento religioso.<br />
“Art. 256 ... § 1 º - O casamento será civil e gratuita sua celebração. O casamento religioso<br />
terá efeito civil, nos termos da lei”.<br />
Tal reconhecimento sem dúvida é digno <strong>de</strong> aplauso. Já era consagrado pelas sucessivas<br />
Constituições brasileiras <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a <strong>de</strong> 1934.<br />
Entretanto, também esse dispositivo contrasta com a equiparação da família regularmente<br />
constituída com base no Sacramento, à “entida<strong>de</strong> familiar” nascida do concubinato e até do adultério<br />
e do incesto, para não dizer <strong>de</strong> uma união homossexual.<br />
Convém observar que a regulamentação do reconhecimento dos efeitos civis do casamento<br />
religioso só veio a ser feita pela Lei 1.110 <strong>de</strong> 23-V-50, em obediência a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1946,<br />
art. 163, parágrafos 1 º e 2 º .<br />
Realmente, a primeira Constituição a prever aqueles efeitos foi a <strong>de</strong> 1934, no art. 146,<br />
infelizmente não regulamentado por Lei que lhe fosse posterior, mas anterior à Constituição <strong>de</strong> 1946.<br />
A <strong>de</strong> 1934 exigia “confissão religiosa cujo rito não contrarie a or<strong>de</strong>m pública ou os bons<br />
costumes”, o que, vigente hoje, tornaria viável evitar os requerimentos, ora freqüentes, ao menos em<br />
certas cida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> efeitos civis para casamentos realizados em centros espíritas e até em tendas <strong>de</strong><br />
macumba, ou terreiros <strong>de</strong> umbanda, sem falar <strong>de</strong> certas seitas protestantes.<br />
Acresce que, se o casamento civil po<strong>de</strong> ser dissolvido com extrema facilida<strong>de</strong> (cfr. tópico 8<br />
<strong>de</strong>ste capítulo), que sentido tem admitir que a celebração do ato indissolúvel no campo espiritual<br />
produza, no campo civil, um efeito contraditório com esse traço essencial do casamento religioso<br />
católico?<br />
* * *<br />
O Substitutivo Cabral 2 ainda estabelece que “os filhos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da condição <strong>de</strong><br />
nascimento, inclusive os adotivos, têm iguais direitos e qualificações” (art. 257, § 5 º ).<br />
É feita assim a equiparação entre a prole legítima e a ilegítima.<br />
Os adjetivos “legítimo” e “ilegítimo”, empregados por todos os povos civilizados para<br />
<strong>de</strong>signar, <strong>de</strong> um lado, a união conjugal e os filhos <strong>de</strong>la nascidos e, do outro lado, as uniões extraconjugais<br />
e a prole que <strong>de</strong>las resulta, têm um sentido profundo. É legítimo o que está em consonância<br />
com a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> Deus e com a or<strong>de</strong>m natural das coisas. O que, portanto, é conforme à moral e<br />
favorece o bem comum. É ilegítimo o que constitui ato <strong>de</strong> revolta contra a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> Deus,<br />
transgressão da or<strong>de</strong>m natural das coisas e, portanto, violação da moral e agressão contra o bem<br />
comum. Compete ao Estado utilizar a lei positiva para apoiar tudo quanto é legítimo e, paralelamente,<br />
reprimir, em toda a medida <strong>de</strong> seu âmbito específico, o que é ilegítimo. O combate às uniões ilegítimas<br />
não é menos um <strong>de</strong>ver para o Estado do que o favorecimento do matrimônio e da família legítima.<br />
Tanto mais quanto as vantagens concedidas aos filhos ilegítimos o são sempre em <strong>de</strong>trimento dos<br />
legítimos.<br />
Ao filho ilegítimo não legitimado, <strong>de</strong>vem-se reconhecer tão-somente dos direitos<br />
<strong>de</strong>correntes do fato natural da filiação, muito distantes da amplitu<strong>de</strong> dos direitos reconhecidos à prole<br />
legítima. De modo geral, em todos os assuntos referentes à prole ilegítima, como o reconhecimento<br />
voluntário, a ação <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> herdar do pai ou da mãe etc., o<br />
legislador há <strong>de</strong> tomar em conta primordialmente as exigências do <strong>de</strong>coro e do bem-estar da esposa<br />
e dos filhos legítimos.<br />
“Art. 79 ... § 4 º - As crianças nascidas em uniões não matrimoniais têm os mesmos direitos que as <strong>de</strong><br />
matrimônios legais”(KONSTYTUCJA POLSKIEJ RZECZYPOSPOLITEJ LUDOWEJ, Ksiazka i Wiedza –<br />
Constituição da República Popular da Polônia, Editora Livro e Saber, Varsóvia, 1985, pp. 48-49).<br />
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