1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país
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critérios estatais cerebrinos que conduzam à <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> um valor irrisório, a ser pago<br />
“previamente em dinheiro” pelo po<strong>de</strong>r expropriante a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização.<br />
O § 3 º prevê, ainda, entre as penas reservadas ao proprietário que não dê a seu terreno<br />
“a<strong>de</strong>quado aproveitamento”, a <strong>de</strong>sapropriação “com pagamento mediante títulos da dívida<br />
pública”.<br />
Do “imposto progressivo no tempo”, prescrito no mesmo § 3 º , e que foi uma das medidas<br />
recomendadas por Marx e Engels no Manifesto do Partido Comunista, <strong>de</strong> 1848, para a comunistização<br />
da socieda<strong>de</strong> (cfr. Henry Maksoud, “Visão”, São Paulo, 26-7-86), dispõe também o Substitutivo<br />
Cabral 2 em outro local:<br />
“Art. 178 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre<br />
“I – proprieda<strong>de</strong> predial e territorial urbana; ...<br />
§ 1 º - O imposto <strong>de</strong> que trata o inciso I po<strong>de</strong>rá ser progressivo, nos termos da lei Municipal,<br />
<strong>de</strong> forma a assegurar o cumprimento da função social da proprieda<strong>de</strong>”.<br />
Este dispositivo do Substitutivo Cabral 2 agrava a situação que o Cabral 1 visava criar. Com<br />
efeito, rezava o art. 210, § 1 º , <strong>de</strong>ste último: “O imposto <strong>de</strong> que trata o item I será progressivo no<br />
tempo quando incidir sobre área urbana não edificada e não utilizada, <strong>de</strong> forma que se assegure o<br />
cumprimento da função social da proprieda<strong>de</strong>”.<br />
Assim, o imposto progressivo era aplicável, <strong>de</strong> acordo com o Cabral 1, tão-somente às áreas<br />
não edificadas e não utilizadas. Já por força do art. 178, I, § 1 º do Cabral 2, o mesmo imposto é<br />
aplicável sobre todos os bens imóveis localizados no município, sejam eles edificados ou não.<br />
Em que consiste a função social <strong>de</strong> imóveis já edificados? Antes <strong>de</strong> tudo, em dar abrigo a<br />
toda a população, em apropriados locais <strong>de</strong> residência ou <strong>de</strong> trabalho. De sorte que se, em um lugar,<br />
a certas populações falte uma ou outra coisa – residência ou trabalho – a solução consistirá em abrir<br />
aí espaço para os carentes: é o que resulta da função social da proprieda<strong>de</strong>.<br />
O beneficiário <strong>de</strong>ssa situação, amparado pela “opção preferencial pelos pobres”, fica assim<br />
no direito <strong>de</strong> optar entre o quarto que se lhe dê em um confortável palacete, ou a moradia precária do<br />
<strong>de</strong>sbravador resi<strong>de</strong>nte para além da orla rural. O que quase eqüivale a premiar quem não queira<br />
<strong>de</strong>sbravar: em aras da <strong>de</strong>magogia, pratica-se uma injustiça contra o proprietário urbano, e retarda-se<br />
a expansão agrícola do País.<br />
* * *<br />
O art. 200, do Substitutivo Cabral 2, sem o qual a Reforma Urbana seria inexeqüível, não se<br />
encontra na Constituição vigente nem no <strong>Projeto</strong> Cabral. Foi acrescentado nos Substitutivos Cabral<br />
1 e 2.<br />
4 . Usucapião-relâmpago...<br />
Outro ponto que merece um breve comentário é o que diz respeito ao usucapião urbano.<br />
Segundo o art. 201, “aquele que possuir como seu imóvel urbano com área até duzentos e cinqüenta<br />
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e em oposição, utilizando-o para sua moradia<br />
ou <strong>de</strong> sua família, adquirir-lhe-á o domínio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja proprietário <strong>de</strong> outro imóvel urbano<br />
ou rural”.<br />
O Substitutivo Cabral 2 não esclarece se o prazo para o início <strong>de</strong>sse usucapião tão rápido<br />
que não está longe <strong>de</strong> merecer a qualificação <strong>de</strong> “usucapião-relâmpago”, conta da promulgação da<br />
Constituição, ou se conta retroativamente, a partir do momento no qual a posse tenha tido inicio. De<br />
sorte que se no dia em que a Constituição entrasse em vigor, tal “posse-relâmpago” completasse cinco<br />
anos, o possuidor já po<strong>de</strong>ria requerer ao Juiz que o <strong>de</strong>clarasse por sentença proprietário do imóvel.<br />
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