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1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país

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Para revogar a Constituição e substituí-la por outra, é preciso criar uma instituição que<br />

não tenha sido criada pela própria Constituição ... É preciso criar uma nova entida<strong>de</strong> – uma entida<strong>de</strong><br />

que não seja constituída, mas constituinte.<br />

Para essa criação, só o povo tem competência ...<br />

Por sua própria natureza, uma Assembléia Constituinte autêntica é corpo muito menos<br />

vulnerável do que o Congresso Constituinte.<br />

Menos vulnerável, em verda<strong>de</strong>, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> dois fatores <strong>de</strong>cisivos, a saber:<br />

1 º ) em virtu<strong>de</strong> da não-vinculação da Assembléia Constituinte a Po<strong>de</strong>r nenhum do Governo;<br />

2 º ) em virtu<strong>de</strong> do prazo restrito <strong>de</strong> vigência da Assembléia Constituinte. ...<br />

Com a extinção obrigatória <strong>de</strong> seus mandatos, não po<strong>de</strong>m os constituintes preten<strong>de</strong>r a<br />

extensão <strong>de</strong> seus mandatos <strong>de</strong> legisladores, <strong>de</strong>pois da dissolução da Assembléia Constituinte. ... E se<br />

investir, sem nova eleição, nas ca<strong>de</strong>iras <strong>de</strong> <strong>de</strong>putados e senadores do Congresso Nacional. (op. cit.,<br />

pp. 56, 57, 62, 63).<br />

O impasse que se esboçou a respeito do tema, nos primeiros dias <strong>de</strong> instalação da<br />

Constituinte (resolvido a favor do funcionamento simultâneo dos dois organismos legiferantes), não<br />

<strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser percebido também como um arranhão no fundamento <strong>de</strong>mocrático do regime.<br />

Assim se exprime em editorial a “Folha <strong>de</strong> S. Paulo” (3-2-87):<br />

Não é a ‘Constituinte’ que sai privilegiada: ao contrário, sua função se <strong>de</strong>sfigura, enquanto<br />

a do Congresso se esvai na indiferença e na omissão. ...<br />

Exatamente isto é o que ameaça ocorrer agora, com um Congresso constituinte eleito em<br />

meio aos calores da sucessão estadual, sem distinção alguma entre a tarefa <strong>de</strong> elaborar a Carta e a<br />

<strong>de</strong> legislar ordinariamente.<br />

À falta <strong>de</strong>ssa distinção clara – que só po<strong>de</strong>ria ocorrer com dois organismos funcionando<br />

separadamente, eleitos em ocasiões distintas -, prefere-se resolver o problema <strong>de</strong> uma forma ao<br />

mesmo tempo anti<strong>de</strong>mocrática, improvisada e inconsistente. ... Consolida-se o regime <strong>de</strong>mocrático<br />

diante <strong>de</strong> um Congresso perdido, fechado, sem funções. Festeja-se o advento <strong>de</strong> uma nova or<strong>de</strong>m<br />

jurídica – mas num clima <strong>de</strong> total <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m, arbítrio, falta <strong>de</strong> clareza quanto às tarefas<br />

constitucionais e <strong>de</strong>scaso com os <strong>de</strong>veres do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

3 . Polêmica em torno dos senadores eleitos em 82<br />

Do ponto <strong>de</strong> vista da coerência da teoria <strong>de</strong>mocrática, não se vê como explicar que os<br />

senadores eleitos em 1982, cujo mandato prossegue até 1990, participem da atual Constituinte. Eles<br />

integram o Congresso ordinário e somente nele po<strong>de</strong>m atuar, <strong>de</strong>clarou o jurista Marcelo Duarte,<br />

professor <strong>de</strong> Direito Constitucional da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral da Bahia (“O Estado <strong>de</strong> S. Paulo”, 1 º -2-<br />

87).<br />

Não obstante, do ponto <strong>de</strong> vista estritamente legal, isto é, aten<strong>de</strong>ndo ao que dispõe a Emenda<br />

Constitucional no. 26, que convocou a atual Constituinte, há os que têm por certo o contrário, isto é,<br />

que os referidos senadores têm o direito <strong>de</strong> participar da elaboração da nova Carta.<br />

Posta a questão em votação no Plenário, pelo Ministro Moreira Alves, Presi<strong>de</strong>nte do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o qual presidia a sessão do dia 2 <strong>de</strong> fevereiro, os Constituintes <strong>de</strong>cidiram<br />

por 394 a 196 votos, a favor da participação do 23 senadores.<br />

O “Jornal da Tar<strong>de</strong>” (9-2-87) comenta em editorial que o Ministro Moreira Alves criou um<br />

perigoso prece<strong>de</strong>nte ao permitir que o plenário se manifestasse sobre uma matéria que envolvia a<br />

interpretação da atual or<strong>de</strong>m constitucional. Tal <strong>de</strong>cisão, como reconheceram não apenas alguns<br />

experientes parlamentares mas também alguns dos principais inquilinos do Palácio do Planalto,<br />

abriu caminho para que a Carta magna vigente possa ser revista pelos constituintes – o que<br />

certamente irá propiciar, em meio a uma intrincada discussão <strong>de</strong> natureza jurídica e doutrinária, um<br />

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